As astreintes consistem em multa diária cominatória imposta por condenação judicial, em caso de descumprimento da obrigação principal, visando coagir o derrotado ao cumprimento da sentença e findar o atraso. O débito aumenta de acordo com o atraso do devedor.
É importante que não se confunda a astreinte com as perdas e danos. A primeira não tem limite, exceto quando fixado pelo juiz, e só é encerrada quando a obrigação for cumprida, enquanto a segunda têm valor fixo, exato e de acordo com a obrigação inadimplida.
As astreintes também podem ser aplicadas em caso de descumprimento de decisões interlocutórias. Ao ser deferida uma tutela provisória de urgência, o julgador pode fixar multa diária cobrada por dia de descumprimento, visando a estimulação do cumprimento da decisão.
Podem ser fixadas considerando o tempo de atraso, coagindo o devedor a cumprir com a sua obrigação. Além disso, são determinadas por dia de descumprimento e nada impede que a circunstância concreta requeira alguma outra periodicidade ou que a aplicação ocorra em uma só vez.
O artigo 536 do Código de Processo Civil/2015 trata das obrigações de fazer e de não fazer. Entenda a diferença entre os termos:
Obrigação de Fazer
Relacionado ao ato ou à conduta humana, como: prestações de serviços físicos, intelectuais e até mesmo prestações com ênfase no resultado ou na vantagem obtida pelo credor. Podem ser divididas em duas hipóteses:
Obrigações Fungíveis
Trata-se de obrigações voltadas ao ato ou à conduta humana, comumente conhecidas como obrigações materiais ou impessoais, sendo admitida a execução do ato por terceiros.
Obrigações Infungíveis
Trata-se de algo impossível de se substituir. Nesse caso, o devedor não pode ser substituído por terceiros, devendo o próprio cumprir com a sua obrigação. Essa hipótese pode ser originada em contratos ou por natureza de obrigação.
O inadimplemento ocorre quando a obrigação se dá por realizada. Quando o devedor não cumpre o ato o qual se comprometeu a executar. Não havendo culpa da parte devedora, a obrigação é resolvida. Porém, havendo culpa da parte devedora, esta é responsável por responder por perdas e danos, conforme previsto no artigo 248 do Código Civil.
Na obrigação infungível, quando o devedor se recusa a cumprir com a obrigação ou se encontra em mora, o credor tem o direito de pedir indenização por perdas e danos, não havendo a possibilidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação, mas com a possibilidade da execução específica e indireta.
Na obrigação fungível, estando o devedor inadimplente, o credor pode solicitar a execução da obrigação por terceiro à custa do devedor, sem haver prejuízo da indenização que lhe cabe, segundo o artigo 240 do CC. Nesse caso, é necessária autorização judicial, exceto em casos urgentes, em que o credor pode solicitar a execução do ato sem autorização da Justiça, havendo o ressarcimento posterior.
Obrigação de Não Fazer
Quando o devedor poderia ter realizado o ato, mas se obrigou a não realizá-lo, tratando-se de abstenção e obrigação negativa. Vale ressaltar os limites para a aplicação desse termo: o devedor não pode ser obrigado a praticar ato que viole os seus direitos fundamentais ou que atente contra a sua dignidade humana.
O inadimplemento ocorre quando o devedor realiza o tal ato que se obrigou a não praticar. Segundo o artigo 250 do CC, a obrigação é extinta uma vez que o devedor não houver culpa.
Havendo culpa do devedor, este deverá desfazer o ato que se obrigou a não realizar, devendo, ainda, arcar com as perdas e danos. Caso o devedor não queira desfazer o ato, o credor tem o direito de exigir que o ato seja desfeito à sua custa, devendo solicitar uma autorização ao juiz para que outra pessoa possa desfazê-lo à custa do devedor.
Há casos em que o credor pode somente pleitear as perdas e danos, devido à impossibilidade de desfazer determinada conduta.
Para o STJ, Sentença é Requisito para Execução de Liminar que Fixa Astreintes
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a execução de decisão liminar que fixa astreintes pode ocorrer somente depois da confirmação da decisão por sentença.
Na ação, a mulher recorreu da decisão da Quarta Turma que entendeu a necessidade em aguardar a confirmação por sentença antes de sugerir o cumprimento provisório da liminar que estabelece astreintes, ainda que diante da vigência do CPC/15.
Na sessão anterior, a ministra e relatora da ação Nancy Andrighi votou pela possibilidade da execução provisória antes que fosse confirmado por sentença de mérito, vedando, desta forma, o levantamento do valor até o trânsito em julgado.
A magistrada estabeleceu o retorno dos autos à Quarta Turma para que seja dada sequência no exame das outras teses. No caso, houve a suspensão do julgamento após pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
No retorno da vista, seu voto foi contra. Segundo S. Exa., o artigo 537, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, não findou a necessidade de que a sentença venha a confirmar a decisão liminar, estabelecendo que o levantamento pode ser realizado apenas depois do trânsito em julgado
O ministro salientou que a exigência imediata da multa gera à parte uma exoneração indevida no patrimônio, visto que a multa está pendente de condição resolutiva.
Após isso, S. Exa. observou que quando permitido o início do cumprimento provisório, não se privilegia a celeridade processual, um princípio que provoca a rapidez e agilidade do processo, visando atingir a prestação jurisdicional em um tempo menor.
Sendo assim, seu voto foi no sentido de negar provimento ao recurso e dar seguimento ao acórdão da Quarta Turma.
O colegiado, por maioria, deu continuidade à divergência, restando os vencidos ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Ricardo Villas Bôas Cueva, e a relatora e ministra Nancy Andrighi.
Número do Processo: EAREsp 1.883.876