A penhora pode ser conceituada como um procedimento de constrição judicial, que objetiva o adimplemento de uma obrigação sob responsabilidade de um indivíduo, neste ato, réu da ação. Em síntese, um ou mais bens de seu patrimônio são restringidos por decisão judicial, sendo submetidos à execução, o que confere eficácia ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, disposto no art. 789 do Código de Processo Civil.
São diversos os motivos pelos quais a penhora pode ser aplicada. Um deles é o débito relativo a financiamentos em geral, como, por exemplo, os veiculares ou os imobiliários, que não se limitam a compra de um imóvel, mas também sua construção ou reforma.
Ao contrário do que muitos pensam, a penhora, não se limita a esfera cível, podendo ser aplicada em execuções fiscais, para garantir o débito advindo de inadimplência de impostos e nas trabalhistas, objetivando o adimplemento das verbas devidas ao empregado.
A penhora observará, preferencialmente, a ordem disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, podendo destacar que o pagamento em espécie é priorizado, o que pode ser comprovado no parágrafo primeiro da norma.
Ora, se o que desencadeou um processo de execução foi a inadimplência do réu, será que este, por força de uma decisão judicial, terá condições arcar com suas obrigações? Imagina-se que não, o que provavelmente, lhe submeterá à penhora dos seus bens.
Mas se a justiça visa satisfazer a tutela jurisdicional, dirimindo os conflitos e promovendo à equidade entre as partes, pode o devedor sair prejudicado da relação? A resposta também é simples: não.
Assim, se você está sofrendo um processo de penhora e precisa proteger o seu patrimônio, o presente artigo tratará de expor e sanar todas as suas dúvidas acerca do assunto.
Inicialmente, importa destacar que existem bens impenhoráveis sob exigência do ordenamento jurídico vigente, podendo citar, como exemplo, os inalienáveis, de direitos coletivos, bens de família, vestuário, uso pessoal do executado e indispensáveis ao exercício profissional, rendimentos de natureza alimentar e seguro de vida.
Num segundo momento, pode-se afirmar que o conjunto legislativo, confere alguns mecanismos de defesa ao patrimônio do devedor, estando entre eles, a chamada, alegação de impenhorabilidade do bem de família e a substituição da penhora, entretanto, raramente, tais institutos são conhecidos.
Impenhorabilidade do Bem de Família
O instituto da impenhorabilidade do bem de família, corresponde à um mecanismo de defesa, previsto em lei, que visa tutelar os direitos e garantias fundamentais, conferidos pela Constituição Federal, impedindo a penhora de um bem que exerça função de residência ou sustento próprio e familiar do devedor.
Regulamentado pela lei n° 8.009/90, o diploma legal determina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta própria lei.
A impenhorabilidade do bem de família é instrumentalizada na defesa do devedor, neste ato, chamado de executado, sendo importando destacar o seu ônus em comprovar tal condição. Deste modo, o executado deverá apresentar certidões e documento comprovatórios demostrando que reside no imóvel ou faz uso do mesmo para a manutenção de seu sustento.
No entanto, como toda regra, tem sua exceção, no bem de família, não é diferente. O Art. 3º da Lei n° 8.009/90, regulamenta estas exceções, importando colacioná-lo:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II- pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III- pelo credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.144, de 6-7-2015
IV- para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar;
VI- por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Deste modo, se, eventualmente, o seu caso estiver entre as exceções dispostas no parágrafo anterior, não se desespere, ainda te resta uma saída: a substituição da penhora.
Substituição da Penhora
O procedimento, como o próprio nome nos remete, consiste na substituição do bem penhorado por uma garantia admitida na lei. Assim, sob regulamentação do art. 848, parágrafo único, a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, podendo afirmar que a mais benéfica e menos onerosa é o seguro garantia judicial.
O seguro garantia judicial é uma derivação dos seguros tradicionais e, embora integre o grupo de riscos financeiros da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e seja um negócio jurídico de âmbito coletivo alicerçado em um fundo que assegura os riscos futuros de perda, ele vem sendo aceito de forma expressiva para substituições de depósitos em dinheiro.
Ora, considerando que os indivíduos estão sujeitos a ações judiciais e, eventualmente, precisarão garantir o cumprimento de uma obrigação, o seguro garantia, poderá ser contratado por pessoas físicas ou jurídicas que precisarem se valer de uma modalidade de garantia.
Inúmeros são os benefícios deste produto, que, gradativamente, vem ganhando predileção pele fato de, quando comparado a outras garantias, possuir o melhor custo-benefício, não comprometer limites de crédito pré-aprovados nas instituições bancárias, grande aceitação do poder judiciário, além de impedir que o capital empresarial seja comprometido.
Em se tratando da vigência do seguro, afirma-se que a seguradora é obrigada a renovar a apólice até a extinção dos riscos (extinção do processo) e, desde que não seja apresentada nova garantia em substituição à anterior, devidamente aceita pelo juízo competente.
Por todo o exposto, pode-se concluir que, de fato, o seguro garantia tem sido uma excelente opção para substituição à penhora, contando com benefícios de grande valia, como a agilidade na contratação, a efetividade de sua função, sendo considerado, inclusive, um benefício para todos os envolvidos.