Advogado, é o profissional competente por defender os interesses jurídicos de uma pessoa física ou jurídica. Dentre as habilidades essenciais deste patrono, ter conhecimento aprofundado do ordenamento jurídico vigente é, sem dúvidas, a principal.
Na maioria dos procedimentos jurídicos, a lei determina a forma em que se deve conduzir cada demanda, no entanto, quando há um desvio desse preceito legal, tal falha pode trazer prejuízos ao cliente que, inclusive, pode vir a mover um processo contra o seu próprio advogado.
Verdade é que há uma equiparação da advocacia à profissão de medicina. Isso porque ambas profissões lidam diretamente com a vida do indivíduo e um desatino, desses profissionais, pode acarretar sérios danos.
Desta forma, uma falha no exercício da advocacia pode levar o profissional a responder judicialmente pelas eventuais perdas e danos advindos de tal conduta, esta situação é a chamada responsabilidade civil. Esta responsabilidade encontra-se prevista no art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94).
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Verifica-se que, em se tratando da responsabilidade civil do advogado, o dispositivo legal é nitidamente rígido e taxativo no uso das expressões “ação ou omissão”, “com dolo ou culpa”, visando cercar os atos desses profissionais a ponto de responderem até pelo que não tiveram culpa, por exemplo.
Dentre as causas mais comuns de processos judiciais movidos contra advogado, têm-se, a negligência, o aproveitamento indevido e a mentira indenizável. A seguir vamos tratar de cada uma delas.
NEGLIGÊNCIA
Num conceito simples, negligência significa falta de apuro, de atenção, desleixo e desmazelo. Uma vez constatada tal conduta, o profissional fica sujeito à uma demanda judicial. A negligência não tem relação com o êxito processual. Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o advogado tem obrigação de meio, ou seja, conduzir o cliente no ordenamento jurídico.
Neste sentido, vale colacionar as palavras do ministro Luiz Felipe Salomão:
“Uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.
Em seguida, um caso do qual o advogado foi condenado a danos morais, por consequência de conduta negligente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 32 DO ESTATUTO DO ADVOGADO - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - NEGLIGÊNCIA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR. 1. Em relação ao dano moral, deve ser dito que o mesmo se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros. 2. Ao deixar de apresentar o recurso ordinário, o Advogado agiu culposamente, inobservado, como lhe incumbia, o prazo máximo previsto em Lei para a interposição do referido recurso.
(TJ-MG - AC: 10324110061524001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020)
Ainda sobre esta modalidade, há a “teoria da perda da chance”, esta, busca responsabilizar o patrono que causar a perda da possibilidade de buscar algo mais vantajoso, que provavelmente, lograria êxito.
Neste sentido:
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL PELO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PREPARO INTEMPESTIVO. 1. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento (CPC 1.007). 2. Evidenciada a probabilidade de resultado favorável ao cliente, frustrado pela conduta do advogado, impõe-se a devida reparação. No caso, além de perder a possibilidade de redução da verba de sucumbência - devido à perda do prazo recursal, os patronos do autor deixaram transcorrer in albis o prazo do CPC/73 475-J, sobrevindo a multa nele previsto sobre o elevado valor da condenação.
(TJ-DF 00357982820158070001 DF 0035798-28.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
MENTIRA INDENIZÁVEL
O advogado ocupa uma função de conduzir o cliente, que na maioria das vezes é leigo no que diz respeito à área jurídica, visando a satisfação dos interesses deste. Ora, aquele que contrata um patrono, deposita neste, sua confiança e credibilidade, portanto, é essencial que o profissional exerça suas atividades com transparência e honestidade.
A mentira indenizável, é aquela que tem consequência irreparável por trazer sérios danos ao cliente. No caso que será ilustrado, o advogado mentiu para cliente e para a OAB, sobre não ter ingressado com a demanda.
No entanto, houve sim ajuizamento da ação, sem êxito e inclusive com a perda irreparável da possibilidade de interposição de recursos para os tribunais superiores. Por conta disso, o cliente moveu ação de indenização por danos morais, alegando humilhação e desgosto sofrido pela mentira do advogado, que foi condenado a pagar R$15.000,00. O patrono recorreu alegando a prescrição quinquenal, no entanto não logrou êxito.
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DOCDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORAEFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIALIMPROVIDO. 1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do advogado que negou que fora contratado e recebera procuração do cliente para a propositura de ação de cobrança e os danos morais suportados por esse decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- Sendo a ação de indenização fundada no direito comum, regular a aplicação do art. 177 do Código Civil, incidindo a prescrição vintenária, pois o dano moral, na presente hipótese, tem caráter de indenização, de reparação de danos e pela regra de transição (art. 2.028 do Novo Código Civil) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, § 3º, IV do mesmo diploma legal.
(STJ - REsp: 1228104 PR 2010/0209410-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 15/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2012)
Como dito anteriormente, o dispositivo legal competente por responsabilizar o advogado pelos seus atos profissionais é amplo e rígido. Pensando nisso, novas linhas de seguros foram criadas, visando garantir o advogado que for sujeito às demandas desta natureza, o chamado seguro de responsabilidade civil para advogado.
Esta modalidade de seguro garante segurança e proteção a advogados e escritórios de advocacia de prejuízos financeiros causados por alguma espécie de falha da atividade profissional que ocasiona adimplemento de obrigações, como danos morais e materiais.
Dentre as coberturas do seguro de responsabilidade civil do advogado, estão as reclamações decorrentes de serviços profissionais, o dano moral, custos com comparecimento ao tribunal, extravio, roubo ou furto de documentos, entre outros.
Assim, qualquer acontecimento que causar danos, que esteja devidamente coberto pelo seguro e seja de responsabilidade do Segurado, terá cobertura de até 10.000,00 (dez mil reais).