Petição Inicial e Defesas do Réu: Contestação

Por Júlia Brites - 10/12/2020 as 12:02

Introdução

Humberto Theodoro Junior faz uma importante explicação acerca da contestação:

“O direito de ação, como direito subjetivo público, autônomo e abstrato, que visa à tutela jurisdicional do Estado, não cabe apenas ao autor. Assim como este o exercita, por meio da petição inicial, o réu, da mesma forma, também o faz mediante contestação; pois, tanto no ataque do primeiro como na defesa do segundo, o que se busca é uma só coisa: a providência oficial que há de pôr fim à lide, mediante aplicação da vontade concreta da lei à situação controvertida. Daí a lição de Couture de que o direito de defesa em juízo se afigura como um direito paralelo à ação manipulada pelo autor. Pode-se dizer, com o grande mestre, que é a ação do réu. ‘O autor pede justiça reclamando algo contra o demandado e este pede justiça solicitando a repulsa da demanda’. Como o autêntico direito de ação, o direito de defender-se não está vinculado ao direito material. É puramente processual, tanto que, mesmo sem o menor resquício de amparo em direito substancial comprovado, sempre se assegura ao réu o direito formal de formular sua contestação ao pedido do autor. Há, porém, profunda diferença entre a ação do autor e a contestação do réu. Na ação, o autor formula uma pretensão, faz um pedido. Diversamente, na defesa, não se contém nenhuma pretensão, mas resistência à pretensão e ao pedido do autor. O contestante, na realidade, ao usar o direito abstrato de defesa, busca tão somente libertar-se do processo em que o autor o envolveu. Isto pode ser feito de duas maneiras, isto é: (a) por intermédio de ataque à relação processual, apontando-lhe vícios que a invalidem ou tornem inadequada ao fim colimado pelo autor; ou (b) por meio de ataque ao mérito da pretensão do autor. Contestação, portanto, é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor”.

Aspectos processuais

O prazo para o réu oferecer a contestação, por petição, conforme o artigo 335 do Código de Processo Civil, é de quinze dias, cujo termo inicial será a data:

CONFIRA: Curso de Direito Processual Civil

- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese de a audiência não ser realizada por ambas as partes terem manifestado, expressamente, desinteresse na composição consensual;

- prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Havendo desinteresse na realização da audiência manifestado por todos os litisconsortes, no caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (§1º do artigo 335).

Se a audiência de conciliação e mediação não for realizada por não se admitir a autocomposição, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência (§2º do artigo 335).

O réu deve alegar, na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 336).

Ainda, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (artigo 337):

- inexistência ou nulidade da citação;

- incompetência absoluta e relativa;

- incorreção do valor da causa;

- inépcia da petição inicial;

- perempção;

- litispendência: quando se repete ação que está em curso (§3º);

- coisa julgada: quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (§4º);

- conexão;

- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

- convenção de arbitragem;

- ausência de legitimidade ou de interesse processual;

- falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

- indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas acima (§5º).

Renuncia-se ao juízo arbitral e aceita-se a jurisdição estatal quando o réu deixar de alegar a existência de convenção de arbitragem (§6º).

Segundo o artigo 338 do CPC, se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, conforme parágrafo único do 338 do CPC.

Ainda, ao alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339).

CONFIRA: Curso de Direito Processual Civil

Assim, o autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de quinze dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu (§1º do artigo 339), bem como no prazo de quinze dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu (§2º).

Importante ressaltar que, havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico (artigo 340). Assim, caso já tenha data designada para a audiência de conciliação ou de mediação, esta será suspensa (§3º), sobrevindo nova data, pelo juízo competente, após definida a competência (§4º).

Segundo o artigo 341 do CPC, incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se, in verbis:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Por fim, conforme o artigo 342 do CPC, após oferecida a contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

- relativas a direito ou a fato superveniente;

- competir ao juiz conhecer delas de ofício;

- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Volume I. Editora Forense, 2015, pgs. 1022, 1023.