Petição Inicial e defesas do réu: Reconvenção

Por Júlia Brites - 27/04/2024 as 12:28

Introdução

Daniel Amorim Assumpção Neves conceitua a reconvenção:

“A reconvenção não se confunde com nenhuma das outras espécies de resposta do réu, sendo compreendida como o exercício do direito de ação do réu dentro do processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. Afirma-se em doutrina que na reconvenção o réu se afasta da posição passiva, própria da contestação, para assumir uma posição ativa, pleiteando um bem da vida em pedido dirigido contra o autor da ação originária. Em razão dessa natureza de ação, é comum afirmar que a reconvenção é um ‘contra-ataque’ do réu, pelo qual haverá uma inversão dos polos da demanda: o réu se tornará autor (autorreconvinte) e o autor se tornará réu (réu-reconvindo)”.

O Código de Processo Civil informa, no artigo 343, que na contestação, é lícito, ao réu, propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

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Para Humberto Theodoro Junior:

“Da reconvenção resulta um cúmulo de lides, representado pelo acréscimo do pedido do réu ao que inicialmente havia sido formulado pelo autor. Ambas as partes, em consequência, passam a atuar reciprocamente como autores e réus. O fundamento do instituto está no princípio de economia processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um só tempo. A reconvenção, todavia, é mera faculdade, não um ônus como a contestação. Da sua omissão, nenhum prejuízo decorre para o direito de ação do réu, pois, se não formulou a resposta reconvencional, pode, mesmo assim, ajuizar ação paralela diante do mesmo juiz, até depois de vencido o prazo de reconvir, para ajuizar o pedido contra o autor que poderia ter sido objeto da reconvenção”.

Condições da ação

Como em qualquer outra ação, as condições da ação devem estar presentes: legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

- Legitimidade de parte:

O autor Humberto Theodoro Junior explica:
“Não apenas o réu é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção; e nem apenas o autor pode ser reconvindo. Ao polo ativo ou passivo da reconvenção podem ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio com a parte originária (art. 343, §§ 3º e 4º). O novo Código afastou-se do entendimento doutrinário predominante no regime anterior de que, pela natureza especial de resposta do réu ao autor, não se poderia admitir que o reconvinte constituísse litisconsórcio com terceiro para reconvir ao autor. Ampliou, expressamente, a reconvenção ao dispor, no art. 343, §§ 3º e 4º, que a reconvenção pode ser proposta tanto contra o autor e terceiro, como manejada pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Por outro lado, tanto na ação como na reconvenção, as partes devem atuar na mesma qualidade jurídica, de sorte que, se um age como substituto processual de terceiro, não poderá figurar em nome próprio na lide reconvencional”.

É o que prevê o § 5º do artigo 343 do CPC:
“Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”.

- Interesse de agir:

Daniel Amorim explica que o interesse de agir é o somatório da necessidade e a adequação (ou utilidade):
“No tocante à reconvenção, os elementos são mantidos, mas aqui também existem interessantes particularidades a serem debatidas. A doutrina parece concordar que a reconvenção só terá alguma serventia prática se o autor puder obter com ela tutela que não conseguiria com o simples acolhimento de suas alegações defensivas lançadas em contestação. Nesse sentido também é a jurisprudência a respeito do tema. A primeira e mais evidente inutilidade da reconvenção ocorre na hipótese em que ela é utilizada para a arguição de matérias que são na realidade defensivas, próprias da contestação (reação) e não da reconvenção (ação). Nessa hipótese, ao menos como regra, a reconvenção deve ser extinta prematuramente por carência de ação do réu-reconvinte. São exemplos a alegação do réu em reconvenção do pagamento da dívida cobrada ou, ainda, a alegação de contrato locativo para justificar sua posse do imóvel que lhe é reivindicado”.

- Pressupostos Processuais:

Segundo o autor Daniel Amorim, os pressupostos processuais da reconvenção são:
“(a) litispendência: para que exista reconvenção é indispensável que exista a demanda originária;
(b) identidade procedimental: considerando-se que a ação originária e a ação reconvencional seguirão juntas, sendo inclusive decididas por uma mesma sentença, o procedimento de ambas deve ser o mesmo;
(c) competência: o juízo da ação originária é absolutamente competente para a ação reconvencional, de forma que, sendo a competência absoluta dessa ação diferente da ação originária, será proibido o ingresso de ação reconvencional, devendo a parte ingressar com a ação autônoma perante o juízo absolutamente competente;
(d) conexão com a ação originária ou com os fundamentos de defesa”.

Procedimento
 

Como visto acima, a reconvenção deve ser apresentada na própria contestação, que deve seguir as instruções fixadas pelo Enunciado n.º 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): “Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial”.

Segundo o artigo 343, § 1º do CPC, proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de quinze dias.
Segundo Daniel Amorim, esse prazo é meramente preclusivo, significando que o réu não mais poderá reconvir após o seu transcurso, mas a via autônoma continuará a existir para o exercício de seu direito de ação.

O § 2º do artigo 343 do Diploma Processual Civil dispõe que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Ou seja, a reconvenção passa a ser autônoma relativamente à ação originária.
Ainda, o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação, conforme o §6º. Ou seja, a reconvenção pode ser oferecida como tópico da contestação ou de forma autônoma quando o autor não contestar.

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Por fim, Daniel Amorim Assumpção Neves conclui:

“Após o momento de resposta do autor reconvindo, o procedimento da ação reconvencional será o mesmo da ação originária, sendo inclusive ambas as ações julgadas por uma mesma sentença, apesar de não mais existir regra expressa a esse respeito como existia no CPC/1973 (art. 318). Trata-se de medida de economia processual e tradicional do julgamento do pedido contraposto, contra-ataque do réu deduzido na própria contestação”.
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume único. Editora Juspodivm, 2016, p. 1085, 1089, 1091 e 1097.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Volume I. Editora Forense, 2015, p. 1032 e 1035.