Para o cenário jurídico brasileiro a crise econômica causada pela pandemia do COVID-19 se insere na condição de caso fortuito e força maior, o que autoriza a alteração dos termos de acordos trabalhistas já pactuados entre as partes e homologados pelo juiz.
A pandemia causou um imenso déficit na receita das empresas, principalmente as de pequeno e médio porte, sendo totalmente desarrazoado, ante a comprovação da diminuição da receita empresarial, essas empresas afetadas a cumprir com uma obrigação que se tornou extremamente onerosas diante da situação inusitada causada pela pandemia.
Um dos principais argumentos utilizados para o requerimento de revisão ou suspensão do cumprimento do acordo trabalhista e também para o deferimento do pedido, é a teoria da imprevisão, a qual prevê que diante de eventos imprevisíveis e extraordinários, o cumprimento da obrigação se torna extremamente oneroso e, sendo assim, cabe a revisão das condições do pacto firmado.
Ao aplicar esta teoria, incumbe ao judiciário estabelecer novas regras a fim de reequilibrar as condições contratuais e tornar possível seu cumprimento integral.
Neste momento há que se considerar a boa-fé de ambas as partes, para que assim tornar a obrigação justa e equilibrada. Ademais cabe ao judiciário contribuir para o sucesso deste equilíbrio.
Este é o entendimento da Juíza do Trabalho Samira Márcia Zamagna Akel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR:
“Este Juízo tem plena consciência do grave momento que empresários e trabalhadores atravessam, em decorrência da pandemia do novo coronavirus, que reflete de forma arrasadora na economia e fará a todos experimentarem prejuízos, resultantes desse cenário de força maior, principalmente no meio privado. Cabe ao Judiciário tentar ao menos equilibrar esse ônus financeiro e buscar manter a base objetiva do negócio.”
Assim, com a boa vontade e compreensão das partes e do judiciário, é possível que haja a repactuação dos termos acordados, tornando-o equilibrado para todas as partes envolvidas.
Fonte
https://trt-11.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/836794609/acao-trabalhista-rito-ordinario-19006420195110052