A prescrição intercorrente é o termo utilizado nas situações em que a parte autora de uma ação perde o direito judicial de exigir direitos subjetivos pela inércia no decorrer do processo. Está relacionada ao direito subjetivo de quando um indivíduo perde o seu direito de exigência de direitos uma vez que há falta de ação processual em um período legalmente determinado.
Seu objetivo é inviabilizar que a execução judicial ocorra por prazo indefinido, visto que o direito de reivindicação da parte autora é extinto após passado determinado período.
No âmbito jurídico brasileiro, é fundamental que as duas partes envolvidas no processo se interessem em sua resolução para que o trâmite ocorra da maneira mais rápida possível.
Ao não demonstrar interesse para solucionar o caso e ao não atuar para resolução da demanda, a parte autora, teoricamente a mais interessada, abre margem para que a prescrição intercorrente seja invocada pela outra parte, uma vez que demonstrado o desinteresse do autor.
O Código de Processo Civil de 1973 não previa a possibilidade de prescrição intercorrente. Já o atual Código de Processo Civil prevê, no artigo 921, inciso 3º, § 1º ao 7º, a autorização da prescrição intercorrente em execuções fundadas em título judicial e extrajudicial, o que anteriormente só era autorizado nas execuções fiscais, tendo como fundamentação a Lei 6.830/1980.
Extinção da Execução por Prescrição Intercorrente Não Possibilita Condenação do Credor em Honorários
Baseada no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu o entendimento entre os seus órgãos fracionários, estabelecendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente não possibilite a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo que ainda não tenha havido resistência à extinção processual.
A Corte deu provimento aos embargos de divergência apresentados pelo Estado do Paraná em contrapartida ao acórdão da Primeira Turma, que condenava o pagamento de honorários. A Turma de Direito Público entendeu que, em casos de reconhecimento da prescrição intercorrente com oposição ao exequente, a verba deve ser paga por ele, respaldando-se ao princípio da sucumbência.
O ente estatal apontou, nos embargos, uma decisão da Terceira Turma determinando que a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não localizados os bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade, desfavorecendo o devedor, e também não atrai a sucumbência para a parte exequente.
O ministro relator Raul Araújo reconheceu a divergência e destacou que existem diversos precedentes nos tribunais em ambos os sentidos. Em alguns, é aplicado o princípio da causalidade com o intuito do afastamento da condenação do credor ao pagamento de honorários. Em outros, é aplicado o princípio da sucumbência para a condenação ao pagamento, nos casos em que este se oponha ao reconhecimento da prescrição.
Para o relator, é prevalecente a orientação que privilegia o princípio da causalidade em caso de extinção da execução por reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que isto se dá a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Para ele, a resistência do reconhecimento da prescrição intercorrente pela parte exequente não revoga a existência de premissas que permitam o ajuizamento da execução, referentes à presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a dívida inadimplente.
Por fim, entendeu que a causa que determina a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, é o inadimplemento do devedor, que gera sua responsabilidade pela instauração do feito executório, seguido por sua própria extinção, ante à não localização do executado ou de seus bens para penhora.
Número do Processo
EAREsp 1.854.589.