Prorrogações no Trabalho Insalubre

Por Elen Moreira - 05/10/2021 as 17:09

A Lei 13.467 de 2017 modificou alguns direitos dos trabalhadores e a legislação processual pertinente com a chamada Reforma Trabalhista, firmada a fim de modernizar os dispositivos ultrapassados e adequar às relações de emprego atuais, sendo uma das alterações substanciais as prorrogações no trabalho insalubre.

 

Jornada Insalubre

A saúde, higiene e segurança no trabalho são protegidas pela Constituição Federal como um direito social constante do artigo 7º, inciso XXII. No inciso subsequente a Constituição impõe adicional à remuneração por condições de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho.

As atividades ou operações insalubres, conceituadas no artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas, são aquelas que, em algum grau de exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos, trazem risco à saúde pela natureza, condições ou métodos de trabalho.

Os graus de exposição são mensurados na forma da NR. 15 (Norma Regulamentadora) do extinto Ministério do Trabalho, criada para complementar o Capítulo V da CLT que trata da Segurança e da Medicina no Trabalho.

Por oportuno, é sabido que no início do ano de 2019 o chefe do Poder Executivo extinguiu o Ministério do Trabalho e Emprego, entretanto, as funções do órgão foram transferidas para os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Cidadania e da Economia.

Seguindo a linha de raciocínio, o artigo 192 da CLT e a NR. 15 determinam que o trabalhador que exerce atividade insalubre em grau máximo deve receber adicional de 40% sobre o salário mínimo regional, se em grau médio o acréscimo é de 20% e em grau mínimo 10%.

Para definir o grau de insalubridade no local de trabalho é realizada análise por um profissional qualificado em segurança do trabalho que emite um Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT.

 

Limites de Tolerância

A NR. 15 dispõe sobre os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente e ruído de impacto; também para exposição ao calor; além das taxas de metabolismo por atividade; para o trabalho sob ar comprimido (condições hiperbáricas); e, limites de tolerância à contaminantes; salientando, ainda, a Norma CNEN-NN-3.01 que trata das diretrizes para proteção radiológica.

O tempo de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde deve ser observado de acordo com a intensidade e os limites de tolerância fixados pela norma, por exemplo, o barulho de um caminhão pode chegar a 110 decibéis e o tempo máximo de exposição contínua ou intermitente a esse agente considerado nocivo é de 1 hora.

A observação desses requisitos objetiva a proteção ao trabalhador, priorizando um local de trabalho salubre, até mesmo para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Cabe ao empregador tentar cessar os riscos inerentes ao trabalho, caso em que a insalubridade pode ser neutralizada e até eliminada.

 

Prorrogação no Trabalho Insalubre

O artigo 60 da CLT expõe que “quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho” que farão exames locais e verificação dos métodos e processos de trabalho.

Conforme o artigo 4º da Portaria nº 702 de 28 de maio de 2015 do Ministério do Trabalho o deferimento do pedido de licença prévia está condicionado aos seguintes requisitos:

a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores;

b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;

c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e

d) anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

A Reforma Trabalhista não alterou o dispositivo, mas acrescentou o parágrafo único ao artigo 60 para determinar a desnecessidade de licença prévia para prorrogação do trabalho insalubre em caso de jornadas de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.

Por outro lado, a Reforma acrescentou o inciso XIII ao artigo 611-A da CLT priorizando o disposto na convenção coletiva e no acordo coletivo de trabalho quanto à prorrogação da jornada em locais de trabalho insalubres, que podem dispensar a licença prévia.

Os dois artigos de lei mencionados (artigo 60 e 611-A da CLT) analisados em conjunto são conclusivos no sentido de que as empresas precisam cumprir os requisitos mencionados, mediante licença prévia, em caso de compensação de horas ou horas extras de trabalho nocivo à saúde, que excedem a 8 horas diárias, o que normalmente ocorre no caso de trabalho aos sábados.

 

INSS

Até 28 de maio de 1995 o Instituto Nacional de Seguridade Social tinha uma lista de profissões consideradas insalubres para concessão de aposentadoria especial em 25 anos, 15 anos e 10 anos de atividade especial, como o aeroviário, bombeiro, eletricista, extrator de mercúrio e os mineradores.

Além das listadas haviam profissões consideradas insalubres por meio de decisões judiciais.

Ocorre que após 1995 não se considera mais essa lista, portanto, é preciso comprovar a insalubridade por meio da análise de exposição do empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites especificados.

 

Jurisprudência 

Dentre as profissões consideradas insalubres em decisões judiciais recentes está a de cortador de cana de açúcar devido ao esforço físico despendido e a exposição ao sol. 

Um laudo acostado a uma Reclamação Trabalhista chegou a apontar sobrecarga térmica, pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de 25°C nos meses mais quentes do ano (autos n. 1449-98.2017.5.09.0073 do Tribunal Superior do Trabalho).

A proteção das condições de trabalho é um direito social garantido para assegurar a qualidade de vida dos trabalhadores, por isso são obrigatórios o fornecimento de treinamentos específicos e de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), descanso compatível com a função e de acordo com o tempo de exposição e a intensidade do agente nocivo e, ainda, pagamento de adicional de insalubridade ao salário e respectivas horas extras ou compensação, na forma da convenção ou mediante licença prévia, respeitado o período referente ao tempo limite de exposição do empregado.