A Lei 13.467 de 2017 modificou alguns direitos dos trabalhadores e a legislação processual pertinente com a chamada Reforma Trabalhista, firmada a fim de modernizar os dispositivos ultrapassados e adequar às relações de emprego atuais, sendo uma das alterações substanciais as prorrogações no trabalho insalubre.
Jornada Insalubre
A saúde, a higiene e a segurança no trabalho são direitos sociais protegidos pela Constituição Federal, conforme o artigo 7º, inciso XXII. Além disso, o inciso subsequente prevê um adicional na remuneração para condições de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho.
Atividades ou operações insalubres, definidas no artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), são aquelas que, devido à exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos, representam risco à saúde dos trabalhadores.
Os graus de exposição são avaliados conforme a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), criada pelo extinto Ministério do Trabalho para complementar o Capítulo V da CLT, que trata da Segurança e Medicina no Trabalho.
Em janeiro de 2019, o Ministério do Trabalho e Emprego foi extinto, e suas funções foram transferidas para os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Cidadania e da Economia.
O artigo 192 da CLT e a NR-15 estipulam que trabalhadores em atividades insalubres de grau máximo devem receber um adicional de 40% sobre o salário mínimo regional, de 20% para grau médio e de 10% para grau mínimo.
Para definir o grau de insalubridade no local de trabalho, um profissional qualificado em segurança do trabalho realiza uma análise e emite um Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).
Limites de Tolerância
A NR-15 estabelece os limites de tolerância para diversos fatores de risco no ambiente de trabalho, como ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, exposição ao calor, taxas de metabolismo por atividade, trabalho sob ar comprimido (condições hiperbáricas) e contaminantes. Além disso, destaca a Norma CNEN-NN-3.01, que trata das diretrizes para proteção radiológica.
O tempo de exposição dos trabalhadores a agentes nocivos deve ser rigorosamente observado, conforme a intensidade e os limites de tolerância fixados pela norma. Por exemplo, o barulho de um caminhão pode chegar a 110 decibéis, e o tempo máximo de exposição contínua ou intermitente a esse nível de ruído é de uma hora.
A observância desses requisitos visa proteger os trabalhadores, garantindo um ambiente de trabalho salubre e prevenindo doenças e acidentes de trabalho.
É responsabilidade do empregador minimizar os riscos inerentes ao trabalho, de modo que a insalubridade possa ser neutralizada ou até eliminada.
Prorrogação no Trabalho Insalubre
O artigo 60 da CLT expõe que “quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho” que farão exames locais e verificação dos métodos e processos de trabalho.
Conforme o artigo 4º da Portaria nº 702 de 28 de maio de 2015 do Ministério do Trabalho o deferimento do pedido de licença prévia está condicionado aos seguintes requisitos:
a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores;
b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;
c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e
d) anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
A Reforma Trabalhista não alterou o dispositivo, mas acrescentou o parágrafo único ao artigo 60 para determinar a desnecessidade de licença prévia para prorrogação do trabalho insalubre em caso de jornadas de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
Por outro lado, a Reforma acrescentou o inciso XIII ao artigo 611-A da CLT priorizando o disposto na convenção coletiva e no acordo coletivo de trabalho quanto à prorrogação da jornada em locais de trabalho insalubres, que podem dispensar a licença prévia.
Os dois artigos de lei mencionados (artigo 60 e 611-A da CLT) analisados em conjunto são conclusivos no sentido de que as empresas precisam cumprir os requisitos mencionados, mediante licença prévia, em caso de compensação de horas ou horas extras de trabalho nocivo à saúde, que excedem a 8 horas diárias, o que normalmente ocorre no caso de trabalho aos sábados.
INSS
Até 28 de maio de 1995 o Instituto Nacional de Seguridade Social tinha uma lista de profissões consideradas insalubres para concessão de aposentadoria especial em 25 anos, 15 anos e 10 anos de atividade especial, como o aeroviário, bombeiro, eletricista, extrator de mercúrio e os mineradores.
Além das listadas, havia profissões consideradas insalubres por meio de decisões judiciais.
Ocorre que após 1995 não se considera mais essa lista, portanto, é preciso comprovar a insalubridade por meio da análise de exposição do empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites especificados.
Jurisprudência
Dentre as profissões recentemente reconhecidas como insalubres em decisões judiciais está a de cortador de cana-de-açúcar, devido ao esforço físico intenso e à exposição ao sol.
Em uma Reclamação Trabalhista, um laudo pericial apontou uma sobrecarga térmica, medida pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de 25°C nos meses mais quentes do ano (autos n. 1449-98.2017.5.09.0073 do Tribunal Superior do Trabalho).
A proteção das condições de trabalho é um direito social garantido para assegurar a qualidade de vida dos trabalhadores. Portanto, é obrigatório fornecer treinamentos específicos, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), e descanso compatível com a função, considerando o tempo de exposição e a intensidade do agente nocivo. Além disso, deve-se pagar adicional de insalubridade ao salário, bem como horas extras ou compensações, conforme estipulado em convenção ou mediante licença prévia, respeitando o período limite de exposição do empregado.