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Reclamação no STF: cabimento, procedimento e legitimidade

Entenda o cabimento, procedimento e legitimidade da Reclamação no STF e como garantir a autoridade das decisões com efeito vinculante. Saiba mais sobre este recurso jurídico essencial.

Por Amanda Barcellos - 14/08/2025 as 13:13

A reclamação é o instrumento garantidor da força jurídica do efeito vinculante, conforme prevê o artigo 102, I, alínea “l” e artigo 103-A, §3º, ambos da Constituição Federal. Portanto, caso a decisão ou súmula com efeito vinculante seja desrespeitada, poderá ser interposta Reclamação ao STF, que cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja aplicada em seu lugar. 

Questão importante é saber quem tem legitimidade para a propositura da reclamação.
Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que:

só seria conhecida a reclamação se proposta por um dos colegitimados do art. 103 da CF/88 (art. 2º, da Lei n. 9.868/99) e com idêntico objeto, mesmo que o referido autor não tivesse sido parte na ação direta de inconstitucionalidade, cuja decisão fundava o pedido reclamatório (legitimação concorrente – cf. Rcl 354, Rel. Min. Celso de Mello). (LENZA, 2010, p. 296)

A partir da Lei nº 9.868/99, e, consequentemente, da previsão dos efeitos vinculantes, muitos doutrinadores já entendiam que a legitimidade para a propositura de reclamação deveria ser ampliada, alcançando terceiros interessados, que tivessem interesse na observância da decisão e na concretização dos efeitos vinculantes.

No entanto, tal posicionamento só foi concretizado pelo Supremo Tribunal Federal a partir da Reclamação nº 1.880, que declarou a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 28, da Lei nº 9.868/99 e ampliou a legitimidade para a propositura de reclamação a todos aqueles que tenham sido atingidos pelo descumprimento das decisões proferidas pela corte suprema, desrespeitando, portanto, o efeito vinculante a elas atribuído.

Concluindo o julgamento de questão de ordem em agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator - que não conhecera de reclamação ajuizada pelo Município de Turmalina-SP em que se pretendia ver respeitada a decisão proferida pelo STF na ADIn 1.662-SP por falta de legitimidade ativa ad causam do reclamante - o Tribunal, por maioria, decidiu todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para a propositura de reclamação, e declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99. Considerou-se que a ADC consubstancia uma ADI com sinal trocado e, tendo ambas caráter dúplice, seus efeitos são semelhantes. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que declaravam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo por ofensa ao princípio da separação de Poderes. (Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."). (sem grifo no original) (Rcl (AgR-QO) 1.880-SP – rel. Min. Maurício Corrêa, decisão: 06-11-2002, informativo STF nº 289).

Objeto da Reclamação

O objeto da reclamação é a garantia da prevalência das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, dotadas de efeito vinculante. Além disso, destina-se “a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal.” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 1294).

Cabimento da Reclamação

A reclamação é cabível sempre que uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, e, portanto, com efeito vinculante, seja descumprida, “por quaisquer juízes ou tribunais, ou por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, […] a fim de fazer prevalecer a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dessas suas decisões.” (PAULO; ALEXANDRINO, 2010, p. 105).

Procedimento

O procedimento da reclamação está estabelecido na Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, cujas regras estão reproduzidas nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do STJ (RISTF) e nos artigos 187 a 192 do Regimento Interno do STJ.

Conforme mencionado anteriormente, de acordo com o julgamento da Reclamação nº 1.880, a reclamação poderá ser proposta por qualquer pessoa afetada pelo descumprimento da decisão com efeito vinculante, devendo instruí-la com prova documental, nos moldes do artigo 13, parágrafo único da Lei nº 8.038/90 e do artigo 156, parágrafo único, do RISTF.

Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

Art. 156. caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental.

De acordo com os referidos artigos, "a reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, deve ser autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.” (DIDIER JR.; CUNHA, 2009, p. 477-478).

A autoridade a qual for imputada a prática do ato impugnado terá prazo de 5 (cinco) dias para prestar informações, conforme dispõe o artigo 157, do RISTF. A Lei nº 8.038/90, contudo, prevê que o prazo para a autoridade reclamada prestar informações é de 10 (dias). “Parece, contudo, que, no confronto entre a Lei nº 8.038/1990 e o Regimento Interno do STF, há de prevalecer a primeira, de sorte que o prazo para as informações é de 10 (dez) dias.” (DIDIER JR.; CUNHA, 2009, p. 478)

Segundo os artigos 159, do RISTF e 15, da Lei nº 8.038/90, “qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante”.

A parte adversária ao reclamante – que não seja beneficiária do ato impugnado – pode intervir no processo de reclamação, na qualidade de assistente litisconsorcial. A intervenção é facultativa, segundo a jurisprudência. É preciso fazer uma observação, porém: se a parte adversária ao reclamante for beneficiário direto do ato impugnado, deve ser ela entendida como litisconsorte necessária, ré da ação de reclamação, sob pena de nulidade da decisão eventualmente proferida sem o respeito à garantia do contraditório. (DIDIER JR.; CUNHA, 2009, p. 478-479)

Após o prazo para informações, o Ministério Público terá vista dos autos, por 5 (cinco) dias, nas reclamações que não houver intentado, conforme determina o artigo 16, da Lei nº 8.038/90 e o artigo 160, do RISTF.

O relator poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, nos moldes do artigo 14, II, da Lei nº 8.038/90 e artigo 158, do RISTF.

Os artigos 17 e 18 da Lei nº 8.038/90 e o artigo 161, do RISTF, prevêem o que pode ser feito caso a reclamação seja julgada procedente.

Julgado procedente o pedido formulado na reclamação, o Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, que cassou o ato exorbitante de seu julgado ou que ordenou a adoção de medida adequada à preservação de sua competência, lavrando-se o acórdão posteriormente (Lei n. 8.38/1990, arts. 17 e 18). Essa é, aliás, a orientação seguida pela Lei Federal n. 11.417/2006 (art. 7º, §2º), que cuida da reclamação por desrespeito a enunciado da súmula vinculante do STF em matéria constitucional: “Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso”. (DIDIER JR.; CUNHA, 2009, p. 479)

Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá:
I – avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência;
II – ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto;
III – cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.

O artigo 161, parágrafo único, do RISTF prevê, ainda, a possibilidade do relator julgar monocraticamente a reclamação, quando esta for referente à jurisprudência já consolidada na Corte.

Conclusão

Conforme observado ao decorrer do texto, o efeito vinculante é um instituto que não é aplicado de forma incontroversa, tanto objetiva como subjetivamente.

No aspecto objetivo, a dúvida reside na vinculação ou não da ratio decidendi (motivos determinantes da sentença). Como foi demonstrado, há duas teorias que discutem essa questão: a teoria restritiva, para a qual não há a referida vinculação, e a teoria extensiva (ou teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença), segundo a qual haverá vinculação não só do dispositivo da decisão, mas também das razões que sustentaram essa decisão. Essa última teoria é a que vem sendo aplicada pelo STF, porém de forma não pacificada. Em relação a essa questão, a teoria mais adequada, que irá melhor implementar o princípio da segurança jurídica, tão visado pela nossa Constituição, é a teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença, haja vista possibilitar julgamentos semelhantes a casos semelhantes, promovendo, da mesma forma, o princípio da igualdade.

Quanto ao aspecto subjetivo, há duas questões que merecem destaque. A primeira é a possibilidade ou não de vinculação do poder legislativo às decisões proferidas pelo STF em controle de constitucionalidade abstrato. Foi demonstrado que o STF entende que o legislador não se vincula no exercício da sua atividade legislativa, sob pena de fossilização da Constituição e de subordinação do poder legislativo ao poder judiciário. A doutrina majoritária também adota tal entendimento, sendo uma exceção, por exemplo, o que preleciona Alexandre de Moraes. Novamente tendo em vista os princípios constitucionais perseguidos, quais sejam, segurança jurídica, igualdade, justiça e outros mais nesse sentido, deveria haver vinculação do poder legislativo, mas de forma relativa. Ou seja, o legislador não poderá editar normas tidas como inconstitucionais pelo STF, no entanto, tal vedação só perdurará enquanto não houver uma mudança significativa na sociedade, que possibilite não só a revisão do precedente pelo órgão judiciário, mas que lhe autorize a ignorar a decisão do STF, desde que devidamente comprovada a referida mudança.

O segundo ponto a ser debatido em relação ao aspecto subjetivo do efeito vinculante, é a possibilidade de vinculação da própria corte prolatora da sentença, qual seja o STF. Nesse diapasão, a atitude mais acertada é a adoção da “vinculação vertical”, vislumbrada por Celso de Albuquerque Silva, e atinente às cortes superiores, as quais se submeteriam a um modelo de vinculação diferenciado, tido como minimalista/fraco, que permite a superação do precedente fixado pela corte prolatora da decisão, sempre que este tornar-se irracional, injusto ou incoerente do ponto de vista sistêmico. Como se pode perceber, esse é um posicionamento que assegura a uniformidade das decisões da corte superior, ao mesmo tempo que permite que sejam relevadas em nome da coerência do ordenamento com os anseios sociais.

Por fim, é importante ressaltar que a Reclamação estabeleceu-se, efetivamente, como um instrumento garantidor da força jurídica do efeito vinculante, e por conseguinte, dos princípios a ele inerentes.

O presente artigo não busca esgotar o tema, fazendo apenas uma análise superficial acerca do efeito vinculante, de modo que estudos posteriores são necessários e indicados, a fim de coadunar o exposto ao posicionamento adotado pela corte superior.