Reflexos da Revogação do IUJ no ordenamento jurídico

Com a publicação da Lei 13.467 de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, os parágrafos 3º e 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratavam sobre o Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, foram revogados.

Os dispositivos, não mais vigentes, assim previam:

§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)    

Do exposto, se pode constatar que o incidente de uniformização de jurisprudência era imposto aos Tribunais Regionais do Trabalho de forma obrigatória a fim de evitar decisões conflitantes, caso em que deveriam remeter o processo à origem para uniformização do entendimento.

Com a revogação dos §§3º a 6º do artigo 896, aliada à vigência do artigo 702, inciso I, alínea f, e §§3º e 4º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, também alterados/acrescentados pela Reforma Trabalhista, se pode concluir pelo afastamento da uniformização.

LEIA TAMBÉM:

O artigo 702, inciso I, alínea f, e §§3º e 4º expõe:

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:

I - em única instância: 

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;              

§ 3o As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.                 

§ 4o O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.                   

 Do texto é possível concluir pelo estabelecimento de maior restrição na edição de súmulas trabalhistas, consideradas materialização da uniformização dos entendimentos jurisprudenciais, motivo pelo qual foi interposta a Arguição de Inconstitucionalidade nº 696-25.2012.5.05.0463, que tramita no Tribunal Superior do Trabalho, suscitada pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa, e aguarda o julgamento telepresencial.

E, ainda, proposta a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 62, que tramita no Supremo Tribunal Federal e aguarda julgamento do pedido de concessão da liminar de suspensão da Arguição de Inconstitucionalidade.

No entanto, a Constituição Federal concede aos Tribunais a autonomia necessária para criar meios de manter a uniformização de jurisprudência em seus respectivos órgãos por meio de procedimentos internos, o que se pode verificar nos artigos 96, inciso I, alínea a, e 99, que expõem:

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

Ademais, o artigo 926 e parágrafos, do Código de Processo Civil, dispõem que:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Nessa mesma linha, a Lei 7.701/1988, que trata da especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho, dispõe no artigo 14 que:

Art. 14 - O Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá dispor sobre a súmula da respectiva jurisprudência predominante e sobre o incidente de uniformização, inclusive os pertinentes às leis estaduais e normas coletivas.

Portanto, o entendimento uniforme dos acórdãos judiciais ainda tem respaldo e é prioridade no ordenamento jurídico, em que pese tenha dispositivos trabalhistas e processuais civis revogados quanto à instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência.