O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi instituído pela Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, dispondo sobre medidas trabalhistas implantadas para enfrentamento do estado de emergência decorrente da pandemia, que foi convertida na Lei nº 14.020, publicada em 06 de julho de 2020.
Os objetivos da nova Lei são a preservação do emprego e da renda e a continuação das atividades laborais, além de visar a redução do impacto da crise econômica decorrente da situação atual.
Para isso foram instituídas três principais medidas: o pagamento do benefício emergencial, a redução da jornada de trabalho e, por consequência, do salário, e, por fim, a possibilidade de suspender, temporariamente, o contrato de trabalho.
A Lei expressamente declara que essas medidas não são aplicáveis à administração pública, à empresa pública e à sociedade de economia mista, ou seja, são admitidas somente para empresas privadas.
Quem pode receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
Tem direito a receber o benefício emergencial o empregado que tiver redução da jornada laboral e, proporcionalmente, redução do salário.
E, também, o empregado que tiver suspenso, de forma temporária, o contrato de trabalho.
Quando será pago o benefício e por quanto tempo?
O benefício será pago ao ser iniciada a redução proporcional de jornada ou a suspensão do contrato de trabalho, para isso, o empregador informará ao Ministério da Economia sobre a medida tomada, que, de acordo com a Lei, se trata da celebração de um acordo, no prazo de até dez dias desse acordo.
Ademais, conforme o inciso III do §2º do artigo 5º da Lei que institui o programa emergencial:
III - o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Assim, o benefício será pago durante todo o período de suspensão ou redução do contrato, além disso, o empregado receberá o valor da primeira parcela em até 30 dias, a contar da data do acordo.
Em decorrendo o prazo de 10 dias da celebração do acordo sem que o empregador tenha informado ao Ministério da Economia, aquele deverá, então, pagar ao empregado a remuneração conforme o valor que recebia antes ao acordo, inclusive com os encargos trabalhistas, e até a data da efetiva informação prestada.
Nesse caso, a primeira parcela do benefício será paga em até 30 dias da data da informação.
Cálculo do valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
De acordo com o caput e incisos do artigo 6º, da Lei em referência, o valor do benefício é calculado com base no valor do seguro-desemprego, e com as seguintes especificações:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º desta Lei; ou
b) equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º desta Lei.
Não será vinculado o pagamento a cumprimento período aquisitivo ou tempo de vínculo de emprego, nem ao número de salários recebidos pelo empregado.
Redução da jornada de trabalho e do salário
Alguns requisitos são expressos na Lei sobre a celebração de acordo que reduz a jornada laboral e, proporcionalmente, o salário do empregado, como a preservação valor do salário-hora e “[...] o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos [...]”, conforme o artigo 7º, inciso III.
O mesmo dispositivo impõe percentuais de 25%, 50% e 70% de redução.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
A suspensão temporária do contrato de trabalho pode ser feita por setor, departamento, de forma parcial ou total, com prazo máximo de duração de 60 dias.
Existe na Lei uma possibilidade de prorrogação desse prazo por meio de ato do Poder Executivo.
Da mesma forma que a redução da jornada, a suspensão pode ser feita por acordo individual ou de forma coletiva, por convenção ou acordo coletivo.
A proposta, também, deve ser enviada ao empregado com 2 dias de antecedência.
Foi expressamente declarada, ainda, a incompatibilidade do home office com a suspensão do contrato de trabalho, portanto, não pode o empregado manter a atividade laboral enquanto está suspenso o contrato.
Ajuda compensatória mensal na redução de salário
O artigo 9º da Lei 14.020 expõe que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pode ser cumulado com uma ajuda compensatória e especifica que essa compensação:
I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) [...].
Sendo assim, a ajuda compensatória não integrará o salário do empregado, considerando seu caráter indenizatório.
As medidas possibilitadas pela Lei 14.020, em que pese resultem em imediato prejuízo ao trabalhador, por outro lado, visam manter o emprego e o funcionamento das empresas durante a crise econômica.