Requisitos para Rescisão Indireta de Contrato de Trabalho

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:40

A Rescisão Indireta é um direito trabalhista que assegura ao profissional a possibilidade de requerer o desligamento da empresa diante de situações que o façam sentir lesado ou humilhado pela parte empregadora. 

Apesar de não tão comum, o modelo está previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem um processo semelhante ao da demissão por justa causa, o qual o empregador demite o empregado baseado em algum motivo relevante, como abandono trabalhista ou ofensa moral aos colaboradores. 

No modelo indireto, o pedido de demissão parte do funcionário ao invés de da empresa. 

Para que seja efetivada a rescisão indireta e tendo em vista o recebimento das verbas rescisórias, o trabalhador deve comprovar o pedido de desligamento com registros da situação que ocasionou a solicitação da rescisão. As provas devem ser em formato de vídeos, imagens ou testemunhas e o profissional deve, ainda, pedir aviso prévio. 

Conforme o artigo 483 da CLT, pode ser aplicada quando:

- Houver exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato

- Houver tratamento excessivamente rigoroso pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos

- Houver perigo manifesto de mal considerável

- Não houver o cumprimento do empregador com as obrigações contratuais

- Houver a prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família

- Houver ofensa física do empregador ou seus prepostos, exceto em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

- O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários

- Constrangimento

- Assédio moral

- Agressão física ou verbal 

- Não fornecimento de equipamentos de proteção

Direitos Trabalhistas na Rescisão Indireta

Caso haja a rescisão indireta, o funcionário deve ter os seus direitos assegurados, uma vez que haja a comprovação da justificativa para a realização do pedido de desligamento. 

Sendo reconhecida judicialmente, o empregador tem de pagar todas as verbas rescisórias. São elas: 

- Férias

- 13º salário

- Seguro desemprego

- FGTS com multa de 40%

- Aviso prévio

- Saldo do salário

Nessas condições, o colaborador tem o direito de solicitar a reincidência indireta contratual à parte empregadora.

Falta de Intervalo de Almoço Justifica Rescisão Indireta

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da encarregada de um restaurante do Shopping Ibirapuera, em São Paulo. 

O colegiado alegou que a falta do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são bastantes para impossibilitar a manutenção da relação empregatícia. Visto isso, a Turma condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa.

Na ação interposta pela encarregada da área de alimentação, que às vezes também exercia a função de cozinheira, foi solicitada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a partir de 5 de abril de 2018, no momento em que notificou ao empregador através de telegrama. 

Além das irregularidades, a colaboradora alegou ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que lhe causou um grave abalo psicológico.

Entretanto, o restaurante argumentou que a trabalhadora teria abandonado o emprego e, devido a esse motivo, havia sido dispensada por justa causa.

O juízo de 1º grau deu seguimento à justa causa, mas deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) afastou a hipótese de abandono de emprego, considerando que a rescisão ocorreu por uma iniciativa da empregada, que não tinha direito às verbas devidas nas dispensas sem justa causa.

O TRT2 assinalou, em sua fundamentação, que as questões que sustentavam o pedido de rescisão indireta eram questionáveis e não possibilitavam que a falta grave do empregador fosse reconhecida.

Em contrapartida, foi assumido o risco da decisão desfavorável, visto que a iniciativa da rescisão partiu da empregada.

O ministro e relator do recurso de revista da trabalhadora, Caputo Bastos, observou que o artigo 483, alínea “d”, da CLT possibilita a rescisão indireta em caso de descumprimento de obrigações contratuais pela parte empregadora. 

O magistrado considerou que a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a justa causa patronal, uma vez que demonstram a falta grave relacionada ao descumprimento das obrigações do contrato em relação à parte empregada.