Responsabilidade por Dano Ambiental - A Jurisprudência do STJ

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:31

A responsabilidade civil por dano ambiental trata de um recurso jurídico para julgamento e condenação de danos causados à natureza, englobando não apenas eventos propositais, mas também aqueles motivados pela imprudência, imperícia ou negligência. 

O dano ambiental se dá pelas consequências negativas e prejudiciais decorrentes do impacto na natureza, oriundas de ações nocivas. Segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, nº 6.938, o dano ambiental é caracterizado como degradação da qualidade ambiental ou alteração adversa da característica do meio ambiente. Logo, toda a ação que diminui ou prejudica a qualidade natural do ambiente condiz com a configuração.

Há algumas situações que não podem ser categorizadas como dano ambiental, como a degradação do solo e a poluição, por exemplo. Nesse contexto, por serem considerados agentes potenciais de danos, gerando impactos no meio ambiente, não é possível incluí-los como danos ambientais. 

A responsabilidade civil por dano ambiental é uma maneira legal de proteção ao meio ambiente e tende a ser de natureza objetiva, uma vez que é preciso comprovar a ocorrência de um dano e que haja nexo sobre a causa. Desta forma, pode ser analisado o agente causado, responsabilizando-o e sancionando o pagamento indenizatório. 

O Código Civil prevê que os danos causados devem ser, obrigatoriamente, reparados, independente da culpa, ou em casos em que o autor puser em risco a vida de outras pessoas. 

Em casos de vítimas ou danos graves ao meio ambiente, a responsabilidade civil por dano ambiental deve ser cuidadosamente analisada, em decorrências das diversas vertentes que devem ser consideradas. 

 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

Responsabilidade por Dano Ambiental 

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 08/02/2019).

 

1) A responsabilidade por dano ambiental é de natureza objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causa o fator aglutinante que possibilita que o risco se integre na unidade do ato, e descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano

ambiental, de excludentes de responsabilidade civil visando o afastamento da obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a) Julgados:

AgRg no AREsp 232494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015;

REsp 1374284/MG (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014.

 

2) Quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP causa dano ecológico inequívoco, emergindo a obrigação propter rem de restauração plena e de indenização ao meio ambiente que sofreu degradação e a todos os terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1545177/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; 

REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016.

 

3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não desobriga a demonstração do nexo de causa entre a conduta e o resultado. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018; 

AREsp 667867/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018.

 

4) Deve ser afastada a alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, diante da incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 438)

Julgados:

EDcl no REsp 1346430/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013; 

REsp 1114398/PR (recurso repetitivo), Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012.

 

5) A pretensão reparatória de danos ao meio ambiente é imprescritível.

Julgados: 

REsp 1081257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018; 

REsp 1641167/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018.

 

6) A data do evento danoso é o termo inicial da incidência dos juros moratórios nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.

Julgados: 

AgInt no AREsp 941039/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 05/10/2017; 

AgRg no AREsp 820193/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017.

 

7) A inversão do ônus da prova é aplicada às ações de degradação ambiental. (Súmula n. 618/STJ) 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018; 

AgInt no AREsp 620488/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018.

 

8) Não é admitida a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula n. 613/STJ) 

Julgados:

REsp 1505083/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018; 

AgInt no REsp 1545177/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018.

 

9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que resulte em prejuízo ao meio ambiente. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1545177/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; 

REsp 1755077/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/02/2019.

 

10) O pescador profissional é uma parte legítima para realizar a postulação da indenização por dano ambiental que ocasionou a dmininuição da pesca na área atingida, podendo ser utilizado o registro profissional, mesmo que concedido após o sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes para o convencimento do juiz sobre do exercício da atividade. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1638946/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017; 

AgInt no AREsp 852041/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017.

 

11) A indenização por dano moral patente o sofrimento do pescador profissional artesanal, provocado pela privação das condições de trabalho, é devida pelo dano ambiental. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 439) 

Julgados: 

REsp 1346449/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 21/11/2012; 

REsp 1114398/PR (recurso repetitivo), Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012.