É claro o impacto da pandemia do novo coronavírus nos cofres públicos e na economia mundial em geral. Mediante a este cenário, foi necessário que as empresas buscassem saídas para conservar seu posicionamento mercadológico.
Pode-se afirmar que quando o assunto envolve a administração de empresas, os indivíduos envolvidos nestas, tendem a ser conservadores.
No que tange ao direito do trabalho, por exemplo, a reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de trabalho da qual era minimamente adotada por empresas, o teletrabalho.
Ora, mediante a pandemia e seus desdobramentos, esta nova modalidade de trabalho se tornou necessária, sendo certo afirmar que as empresas se sentiram obrigadas a adotá-la e hoje, não pretendem dispensá-la.
Dentre as diversas inovações legais trazidas pelo ordenamento jurídico vigente e impulsionadas pelo cenário pandêmico, tem-se a adoção do seguro garantia como forma de garantia de execução ou até mesmo, impetração de recursos na esfera trabalhista.
Tal substituição foi uma das inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil de 2015, mas como o teletrabalho, era pouco adotada por consequência da cultura conservadora dos empresários e até mesmo pelos tribunais.
Sob égide do parágrafo segundo do art. 835, do referido diploma legal, o seguro garantia equipara-se ao dinheiro em espécie, modalidade prioritária de satisfação da penhora.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Contudo, apesar de estar previsto desde 2015 no Código de Processo Civil e desde 2017 na reforma trabalhista, havia uma certa resistência dos juristas em aplicá-la.
Tal resistência encontrava embasamento nos arts. 7°, 8° e 12 do Ato conjunto em 16/10/19, do TST, CSJT e CGJT, posteriormente, revogados pelo CNJ em 29/05/20, conferindo assim, mais segurança jurídica à celeuma.
Neste sentido, importa colacionar, uma das reformas, pós revogação dos dispositivos supramencionados:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA - ART. 899, § 11, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - CABIMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, com cláusula de vigência determinada da apólice. 3. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, diante da inexistência, no seguro-garantia judicial apresentado, quando da interposição do apelo, de cláusula com previsão de vigência indeterminada do seguro. 4. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou pela fiança bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 5. No processo do trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no processo civil, seja no trabalhista, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência, ademais, contrária ao que dispõe o art. 760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de seguro, de cláusula com "o início e o fim de sua validade". 8. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada. Recurso de revista provido.
(TST - RR: 105375620165030173, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 16/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)
Ora, sob desfecho da pandemia, e mediante o impacto econômico no patrimônio organizacional, uma das soluções financeiras encontradas para acudir às empresas, foi a substituição do dinheiro garantido em juízo pelo seguro garantia.
Importa salientar que, em se tratando de um processo de execução, por exemplo, a substituição da penhora em dinheiro por outra modalidade equiparada a esta não se sujeita ao prazo de dez dias estabelecido no diploma legal, podendo assim, afirmar que a escolha pelo seguro garantia pode ocorrer a qualquer tempo no processo, desde que, anteceda o início da expropriação.
Neste cenário, incontáveis empresas, como Itaú e JBS, conseguiram substituir a quantia em espécie depositada em juízo para assegurar a execução ou sob garantia de recurso, pelo seguro garantia.
Segundo um levantamento realizado pela Data Lawyer Insights, em 2020, estas empresas conseguiram resgatar cerca de trinta e três milhões de reais, graças a substituição pelo seguro garantia.
Em síntese, o seguro garantia judicial tem como atribuição não ser somente responsável pelos depósitos judiciais, mas sim por todo e qualquer pagamento de valores devidos pelo tomador e que estejam relacionados ao processo, fazendo parte deste rol, os recursos trabalhistas.
Conforme especialistas atuantes nesta área, garantir um recurso trabalhista por meio de um seguro garantia é muito mais barato do que fazê-lo pelo dinheiro em espécie.
Assim, o seguro garantia judicial tem se tornado uma frequente alternativa para as empresas que ocupam o polo passivo de processos judiciais de execução e procuram acudir-se mediante a uma ação judicial.