No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 47830, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade da exigência do teste de aptidão física no concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o cargo de técnico judiciário, na especialidade segurança e transporte, tendo em vista que o teste de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo. Tal decisão assegurou a permanência no certame de candidato classificado em cadastro de reserva.
Entenda o caso
O candidato foi aprovado na prova objetiva do certamente. Todavia, no teste de aptidão física, que consistia em correr 2.400 metros em 12 minutos, o candidato foi considerado não habilitado pela banca examinadora.
Inconformado, o candidato contestou a exigência da prova de aptidão física, indicando que a mesma estaria em desacordo com as exigências da Lei 11.416/06, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. Além disso, o candidato argumentou que os requisitos do exame físico exigidos no edital eram exagerados.
Decisão do STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital do certame exigir requisito que não consta na lei.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, destacou que o art. 7⁰ da Lei 11.416/06 prevê que o ingresso em cargo efetivo do Poder Judiciário deve se dar após a aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. Ademais, o teste de capacidade física não está previsto na Portaria Conjunta 3/2007, que regulamenta as atribuições do cargo pretendido pelo candidato.
RMS 47830