A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as provas conseguidas em celular encontrado em busca domiciliar sem mandado são ilícitas. Foi determinado, então, que o juízo singular faça a avaliação acerca da existência de outros fatores probatórios que sustentem a manutenção da condenação.
No caso julgado, o homem, preso preventivamente por participar de organização criminosa, solicitou ao STJ o reconhecimento da ilicitude da prova advinda do aparelho telefônico encontrado na busca domiciliar sem mandado.
A defesa também reportar que a extração dos dados por meio de capturas da tela de conversas consumadas através do aplicativo Whatsapp não caracterizava componente confiável, visto que podem ser facilmente manipulados.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, ressaltou em seu voto que o instituto da cadeia de custódia pretende assegurar que o tratamento dos elementos probatórios, desde a arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja confiável e sem quaisquer interferências que comprometam a confiabilidade da prova.
Para o relator, ante à instabilidade dos dados e de eventuais alterações, é essencial a adoção de mecanismos que garantam a preservação total dos vestígios probatórios, de modo que haja a possibilidade de constatação de supostas alterações dos elementos coletados, demonstrando a transparência do percursor realizado pelo material.
Nesse sentido, o ministro alegou que a prova, enquanto artifício de reconstrução histórica dos fatos e objeto de apuração, deve revelar, com bastante precisão, os eventos do modo como ocorreram.
A questão da documentação das fases processuais de obtenção de provas digitais também foi citada e vista como indispensável, sendo cabível à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que resguardem a integridade dos elementos coletados, o registro adequado das fases da cadeia de custódia, de maneira que sejam garantidas a autenticidade e a integralidade dos elementos.
Concluiu, então, que os instrumentos utilizados para a tradução dos dados digitais para uma que a linguagem fosse compreendida devem ser conhecidos, confrontados e atestados.
Então, o ministro compreendeu que a equipe policial não se desencarregou de compor os autos com registros válidos acerca da extração dos dados, tendo a Corte a quo se limitado ao afastamento da ilegalidade devido à autorização judicial do procedimento.
Visto isso, concedeu a ordem de ofício para ser declarada a inadmissibilidade das provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, assim como as delas decorrentes, sendo responsabilidade do juízo singular ponderar a existência de demais elementos probatórios para a sustentação da manutenção da condenação.
Processo relacionado a esta notícia: HC 828.054