A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 421, editada em 2010, que determinava que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública caso ela atue contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
O cancelamento derivou do julgamento do Tema 1.002, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou, em repercussão geral, a tese em que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, caso represente parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, até mesmo aquele que integra.
Na proposição do cancelamento da Súmula 421, o ministro Benedito Gonçalves, presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ, recordou que, em 2011, a Corte Especial adotou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 433), interpretação mais abrangente sobre o assunto, determinando que os honorários à Defensoria não são devidos quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. O tema repetitivo não foi cancelado até o momento, ressaltou o magistrado.