A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Lei 9.784/1999, que objetiva regulação do processo administrativo ao nível federal, permite a interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos, mesmo que o artigo 57 permita a sua tramitação por até três instâncias.
Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator de mandado de segurança a respeito do assunto, o interessado não pode manejar três recursos sucessivos, e sim dois, sendo um perante a instância de origem e um segundo na instância administrativa imediatamente superior, visto que a autoridade que proferiu a decisão impugnada tem a possibilidade de reconsiderá-la ou não.
Fundamentado nesse entendimento, o colegiado recusou o pedido de um ex-delegado da Polícia Federal que solicitava a anulação da portaria que inadmitiu o envio do seu recurso ao presidente da República. Após responder ao processo administrativo disciplinar, foi punido com suspensão, recorrendo, então, ao diretor-geral da Polícia Federal e ao ministro da Justiça e Segurança Pública.
Com isso, impetrou o mandado de segurança no STJ depois do trânsito do seu recurso ao presidente da República ser negado, uma vez que já haviam sido esgotadas as instâncias recursais. Segundo ele, a primeira autoridade de base não deveria ser considerada na contagem do limite legal, por constituir a instância julgadora original, ou seja, a que lhe aplicou a penalidade.
Decisão do Relator
Para o relator, o legislador previu explicitamente, no artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.784/1999, que o recurso seria dirigido à autoridade que proferiu a decisão, e, no artigo seguinte, determinou a sua tramitação em até três instâncias administrativas.
O ministro alegou não haver legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, e sim uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três instâncias que garante a interposição de duas impugnações recursais, a menos que exista se existente disposição legal diversa.
Afirmou, ainda, que o primeiro recurso é direcionado à autoridade que proferiu a decisão impugnada, a qual pode ou não reconsiderá-la. Em caso de não reconsideração, a mesma impugnação será dirigida à autoridade hierárquica imediatamente superior. Se o recorrente não obter êxito nesse nível, compete a ele uma segunda e nova insurgência, a ser estabelecida na esfera da terceira instância administrativa.
Processo relacionado a esta notícia: MS 27.102