A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não pode haver aplicação da multa de 50% sobre o valor original financiado em contrato de alienação fiduciária, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, caso a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão seja revertida em recurso.
No caso, o banco credor alegou a falta de pagamento das prestações e ajuizou ação de busca e apreensão de um carro adquirido mediante alienação fiduciária. Houve a apreensão liminar do veículo, mas o devedor quitou as parcelas em aberto, e o juízo estabeleceu que o bem fosse imediatamente devolvido. Porém, o veículo não pôde ser restituído, visto que já havia sido alienado a terceiro pelo banco.
Com isso, o juízo proferiu sentença de improcedência do pedido e decretou que o banco pagasse o equivalente ao valor de mercado do carro na data da apreensão, somado a multa de 50% do valor financiado ao devedor fiduciante, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 911/1969.
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença pretendendo a procedência da ação de busca e apreensão, por compreender que, ao purgar a mora, o devedor teria reconhecido de forma implícita a procedência da ação. Entretanto, tendo o banco alienado o carro de forma prematura e sem autorização judicial, o acórdão seguiu com a condenação de pagamento do valor do bem junto a multa de 50% sobre o financiamento.
Decisão do Relator
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, certificou que a multa visa a recomposição de prejuízos ocasionados pelo credor fiduciário devido à ação de busca e apreensão proposta de maneira injusta contra o devedor fiduciante, conforme estabelecido pela Terceira Turma no julgamento do REsp 799.180.
Segundo o relator, o dispositivo legal determina a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação prematura do bem para a aplicação da multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado.
No caso julgado, ainda que o carro tenha sido antecipadamente alienado pelo banco credor, o relator indicou que o tribunal estadual julgou a procedência da busca e apreensão, tornando a multa de 50% em favor do devedor inaplicável.
O ministro alegou, ainda, que o devedor não recorreu do acórdão que reformou a sentença para julgar a procedência da ação, não sendo possível a alteração da questão no recurso especial.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.994.381