A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que testemunhas que moram em comarca distinta do local de julgamento não são obrigadas a comparecer à sessão plenária, salientando que a presença das testemunhas no julgamento pelo Tribunal do Júri é ônus das partes, não havendo ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo juízo a quo.
No caso julgado, o Tribunal do Júri condenou o paciente ao cumprimento de pena de 70 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela infração do artigo 121, §2º, incisos I e IV, por quatro vezes, e 121 §2º incisos I e II, c.c. o artigo 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal, e do artigo 14, da lei 6.368/76.
O homem afirmou ao STJ que a dispensa da ouvida de testemunhas representaria cerceamento de defesa, observando a possibilidade de concretização do ato processual por videoconferência e que sua condenação estaria lastreada apenas em indícios colhidos no decorrer da etapa extrajudicial.
A defesa argumentou, inclusiva, que não há motivação válida para a análise negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena e a fração da minorante da tentativa deveria incidir em seu patamar máximo.
O ministro Ribeiro Dantas, relator, realçou precedente do STJ para que as testemunhas que habitam comarca diferente do local de julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão plenária. Deste modo, a presença no julgamento pelo Tribunal do Júri é ônus das partes, não havendo ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo juízo a quo.
S. Exa. observou que a Corte local não se pronunciou sobre as teses defensivas relacionadas ao artigo 155 do CPP e à valoração negativa de circunstâncias judiciais, e por isso haveria a incidência da Súmula 211 do STJ.
Além disso, a pretensão de modificar a minorante da fração da tentativa, de acordo com o ministro, colide com a Súmula 7 do STJ, uma vez que seria preciso reconsiderar os fatos e provas da causa para verificar o quão perto o recorrente chegou de concluir os crimes de homicídio.
Sendo assim, a decisão foi unânime e o agravo regimental foi desprovido.
Processo relacionado a esta notícia: AREsp 2.412.762