O Supremo Tribunal Federal, em julgamento face ao Habeas Corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou não haver nulidade na realização da instrução processual com o interrogatório realizado no início do ato, desconstitui o acórdão referente a apelação impetrada, anulou a sentença de primeiro grau e invalidou a audiência de instrução e julgamento.
Entenda o caso
Em primeira instância o réu foi sentenciado e condenado em processo regido pela Lei 11.343/2006, conhecida como a Lei de Drogas.
O advogado entrou com recurso de apelação alegando que a audiência de instrução e julgamento foi realizada com a inversão da ordem do interrogatório em prejuízo do acusado.
O STJ entendeu que, para nulidade do ato, seria necessário demonstrar o prejuízo causado em desfavor da defesa, como expõe o artigo 593 do CPP e considerou a inviabilidade da concessão do Habeas Corpus com base em ofensa aos preceitos constitucionais, ressaltando, ainda, que o advogado deixou de intervir logo após a instrução processual penal, momento que seria oportuno.
Decisão do STF
O ministro Celso de Melo, invocando o artigo 400 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719/2008) que determina a realização do interrogatório como último ato na instrução e considerando que a Lei de Drogas determina de forma contrária (artigo 57), decidiu que o CPP se aplica a legislação especial por ser o entendimento mais favorável ao réu, não se podendo resolver pelo critério da especialidade como num conflito de normas.
Assim, asseverou que o interrogatório é um ato de defesa e a realização antecipada é motivo para nulidade processual absoluta porque retira do réu a possibilidade de se defender das provas judiciais posteriores, cerceando a ampla defesa.
Diante disso, o ministro considerou que houve ofensa ao princípio do devido processo legal e concedeu o HC, anulando a sentença e determinando a realização de nova audiência de instrução e julgamento, com interrogatório nos moldes do artigo 400 do CPP. O réu responderá o processo em liberdade.
Número de processo HC 162650