STJ Define que Recurso Inexistente não Bloqueia Recurso Válido

O STJ decidiu que um recurso não previsto na lei não bloqueia a parte de apresentar um recurso válido contra a mesma decisão.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a unanimidade dos votos, firmou entendimento de que a interposição de um recurso não previsto no ordenamento jurídico não é capaz de impedir a parte de realizar um novo e correto recurso em face da mesma decisão. A decisão clarifica que, nessa circunstância, não se configura a preclusão consumativa.

No caso em análise, um litigante buscou indenização por danos materiais e morais decorrentes de prejuízos em sua lavoura de milho, ocasionados pela invasão de gado que alegava pertencer aos réus. O juiz de primeira instância decidiu extinguir o processo em relação a um dos réus por falta de legitimidade passiva. Descontente, o autor inicialmente interpôs um agravo retido, que não foi admitido, dado que tal recurso deixou de ser aceito com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015.

Porém, graças à suspensão do prazo recursal decorrente dos embargos de declaração apresentados pelo corréu sobre honorários de sucumbência, o autor teve a oportunidade de protocolar um agravo de instrumento, o instrumento correto para questionar a exclusão do corréu. O corréu defendeu a tese de preclusão consumativa, argumentando que o autor já havia tentado impugnar a decisão com o agravo retido. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), contudo, acolheu o agravo de instrumento e reincorporou o corréu na ação.

Antonio Carlos Ferreira, ministro relator do caso na Quarta Turma, destacou que um recurso sem previsão legal não tem capacidade de produzir efeitos jurídicos, alinhando-se à jurisprudência do STJ (AgInt nos EAg 1.213.737) que aplica o princípio da unicidade recursal. O ministro enfatizou que, de fato, o agravo retido não podia ser considerado um recurso válido e, por isso, não houve a interposição de dois recursos, mas sim de um único recurso admissível, o agravo de instrumento. "Não se pode falar em preclusão consumativa derivada da interposição de um recurso inexistente, pois tal ato não configura o exercício de uma faculdade processual", concluiu o ministro.

Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.141.420