A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a comarca onde se encontra o objeto de uma perícia pode ser o local de processamento da ação de produção antecipada de prova, não sendo necessariamente o domicílio da parte ré. No caso em análise, a ação foi movida contra uma metalúrgica para periciar um equipamento localizado na empresa cliente da autora, e não no foro de domicílio da ré, conforme o contrato.
Após o recurso da metalúrgica ter sido negado pelo tribunal de segunda instância em relação à exceção de incompetência, a empresa levou o caso ao STJ argumentando que deveria ser respeitada a cláusula de eleição de foro contratual. A ministra Nancy Andrighi, relatora, referiu-se à flexibilidade já aplicada pelo STJ em procedimentos cautelares antes da entrada em vigor do CPC/2015, que já permitia tal prática por razões de ordem prática, mesmo sem previsão no CPC/1973.
A ministra também apontou que a ação cautelar de produção de prova não determina o foro para a ação principal, conforme o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015, o que elimina eventual prejuízo ao réu, podendo o foro contratual prevalecer na ação principal.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.136.190