A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é permitida a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios. O caso em questão envolve uma sociedade de advogados que buscava a execução de título extrajudicial para receber honorários contratuais por ter atuado em ação que resultou na concessão da aposentadoria de um cliente.
No recurso especial ao STJ, alegou-se que a penhora seria viável, considerando que o benefício foi obtido graças aos serviços prestados pela sociedade advocatícia. No entanto, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que o benefício previdenciário não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC, destinada a evitar o enriquecimento sem causa. Andrighi enfatizou que a relação jurídica do pagamento do benefício é entre o beneficiário e o INSS, não incluindo o advogado.
A decisão do STJ reforça que o dever do advogado é prestar serviços, sem direito a reivindicar a aposentadoria como forma de pagamento. A exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva, segundo a relatora.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.164.128