STJ Isenta IRRF na Transferência de Cotas de Fundo por Herança

Primeira Turma do STJ isenta Imposto de Renda Retido na Fonte sobre transferência de cotas de fundos de investimento por herança.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Primeira Turma e por decisão unânime, estabeleceu que a transferência de cotas de fundo de investimento aos herdeiros, em virtude de sucessão causa mortis, não deve ser tributada com Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A decisão ocorreu no contexto em que os herdeiros, sem solicitar o resgate, pediram somente a transferência das cotas, mantendo os investimentos com a administradora, com base no valor declarado pelo falecido em seu último IR.

Um mandado de segurança preventivo foi impetrado por dois irmãos após serem informados pelo banco de que a transferência das cotas que herdaram do pai seria tributada na fonte. Eles buscaram a transferência baseando-se no valor informado na declaração de IR do progenitor. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia decidido favoravelmente à tributação, alegando que a mudança de titularidade poderia ser tributada.

Entretanto, o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso no STJ, destacou que a legislação vigente não prevê a incidência de IRRF na transferência direta de cotas em caso de falecimento do titular, quando avaliadas conforme a última declaração. Ele enfatizou que a alienação mencionada na Lei 8.981/1995 não se aplica à transferência causa mortis e que a Receita Federal não pode exigir o tributo sem que haja previsão legal e ganho de capital.

Com base no princípio da legalidade tributária, Gurgel de Faria reforçou que a autoridade administrativa só pode requerer o tributo quando o fato se amolda precisamente à hipótese legal de incidência.

Processo relacionado a esta notícia: REsp 1968695