O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Primeira Turma e por decisão unânime, estabeleceu que a transferência de cotas de fundo de investimento aos herdeiros, em virtude de sucessão causa mortis, não deve ser tributada com Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A decisão ocorreu no contexto em que os herdeiros, sem solicitar o resgate, pediram somente a transferência das cotas, mantendo os investimentos com a administradora, com base no valor declarado pelo falecido em seu último IR.
Um mandado de segurança preventivo foi impetrado por dois irmãos após serem informados pelo banco de que a transferência das cotas que herdaram do pai seria tributada na fonte. Eles buscaram a transferência baseando-se no valor informado na declaração de IR do progenitor. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia decidido favoravelmente à tributação, alegando que a mudança de titularidade poderia ser tributada.
Entretanto, o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso no STJ, destacou que a legislação vigente não prevê a incidência de IRRF na transferência direta de cotas em caso de falecimento do titular, quando avaliadas conforme a última declaração. Ele enfatizou que a alienação mencionada na Lei 8.981/1995 não se aplica à transferência causa mortis e que a Receita Federal não pode exigir o tributo sem que haja previsão legal e ganho de capital.
Com base no princípio da legalidade tributária, Gurgel de Faria reforçou que a autoridade administrativa só pode requerer o tributo quando o fato se amolda precisamente à hipótese legal de incidência.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 1968695