A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento sobre a natureza processual do pedido de atingir o patrimônio pessoal de sócios em casos de falência. Segundo a corte, tal pedido configura um incidente processual, e não uma ação autônoma. Portanto, a decisão de primeira instância que resolve tal demanda é interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado contra ela.
No caso concreto analisado, a extensão dos efeitos da falência à pessoa física dos sócios foi requerida, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, interpretando a situação como uma 'ação de responsabilidade' e qualificando a decisão como 'sentença'. No entanto, o tribunal de segundo grau descartou a apelação interposta, considerando a questão como um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o qual o agravo de instrumento seria o recurso cabível.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, diferenciou a ação de responsabilização de sócios, que é autônoma e segue o artigo 82 da Lei 11.101/2005, da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 82-A desde 2019. Ela lembrou que o STJ já reconhecia a possibilidade de atingir, incidentalmente, o patrimônio de sócios em casos de abuso ou fraude, antes mesmo da inclusão do instituto na Lei de Falências.
A ministra também apontou que, em tais hipóteses, o agravo de instrumento é o meio recursal apropriado, conforme estabelecido pelo artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Além disso, a relatora admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso, justificada pela imprecisão técnica do juízo de primeiro grau ao classificar erroneamente a natureza do ato judicial, o que gerou dúvida objetiva e afastou a possibilidade de erro grosseiro por parte da recorrente. Com isso, determinou o processamento do recurso pelo tribunal de origem.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.135.344