O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Quarta Turma, consolidou a posição de que a União é parte legítima para instaurar ação com o intuito de regulamentar o direito de visita de pais que moram fora do Brasil aos filhos que residem no país. Esta decisão decorre da aplicabilidade da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, independentemente da existência de subtração ou retenção ilícita do menor, e será de competência da Justiça Federal.
O caso analisado surgiu quando a autoridade central argentina solicitou cooperação internacional para a regulamentação das visitas de um pai a seus dois filhos, que se mudaram para o Brasil com a mãe. Apesar de o pai concordar com a mudança dos filhos para o Brasil, não houve consenso com a ex-companheira sobre as visitas, levando o caso à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e, posteriormente, à Advocacia-Geral da União (AGU).
Após as instâncias anteriores extinguirem o pedido sem julgamento do mérito, o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, enfatizou que a intervenção da autoridade central para assegurar o direito de visitas não requer que haja um sequestro internacional prévio. Ele ressaltou a importância da intermediação estatal, administrativa ou judicial, para a convivência familiar, em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal.
O ministro Antonio Carlos Ferreira também declarou que a competência da Justiça Federal é justificada pelo envolvimento de um tratado internacional e a presença da União no polo ativo da ação. Entretanto, se a ação partisse de um dos genitores e se baseasse no direito civil brasileiro, a Justiça estadual seria a competente.
Por motivos de segredo judicial, o número do processo não foi divulgado.