STJ consigna que perícia em ACP fica a cargo da Fazenda Pública

Por Elen Moreira - 09/04/2024 as 17:05

Ao julgar o agravo interno em que foi conhecido do agravo da União para negar provimento ao recurso especial, porquanto foi mantida pelo Código de Processo Civil a regra de adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública quando o Ministério Público for autor da Ação Civil Pública, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão e negou provimento ao agravo e ao recurso especial.

Entenda o caso

Na origem o Tribunal decidiu que “os honorários de perito no caso concreto serão suportados e rateados pelas partes vencidas: Município de Palhoça e Fundação Cambirela (FCAM) e o Ministério Público Federal (sendo a União responsável por este desembolso)” considerando que “quando o Ministério Público for autor e requerer produção de prova pericial, os encargos pertinentes devem recair sobre a Fazenda Pública a que ele estiver vinculado”.

A parte agravante argumenta que: 

(a) o entendimento adotado na decisão agravada, que segue orientação da Primeira Seção firmada no julgamento do REsp 1253844/SC, foi superado com o advento do novo Código de Processo Civil, mais precisamente pelo seu art. 91, § 1º; (b) o Ministério Público detém autonomia financeira para arcar com o adiantamento dos honorários periciais; e (c) o STF, ao julgar a ACO 1560/MS, adotou o entendimento ora defendido.

Não foi apresentada impugnação.

Decisão do STJ

O ministro relator, Mauro Campbell Marques, assentou no acórdão que o caso já foi analisado em julgamento de recurso especial repetitivo, ficando constatado que em ação civil pública cujo autor é o Ministério Público, “o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013)".

Foi aplicada a orientação da Súmula 232/STJ, por analogia. 

Além disso, o ministro asseverou que o entendimento mencionado “não se alterou com o advento do novo CPC, pois, conforme esclarecido na decisão agravada, a hipótese dos autos envolve ação civil pública, cuja legislação pertinente continua prevalecendo, ante o princípio da especialidade”.

Com isso, o Agravo interno não foi provido.

Número de processo 1.539.210 - SC