STJ decide competência para apurar fraude em Previdência

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:58

Ao julgar o conflito de competência entre o Juízo Militar da União e o Juízo Criminal Estadual para apurar fraude contra a São Paulo Previdência (SPPREV), entidade de direito público estadual, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência para julgar e processar o caso é da Justiça Comum Estadual.

Entenda o caso

O procedimento administrativo foi instaurado no âmbito da SPPREV para apuração da prática de crime de estelionato, considerando que a investigada teria omitido união estável para permanecer recebendo o benefício previdenciário militar de pensão por morte, adquirido na qualidade de filha solteira de ex-militar, 1º Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Com o conhecimento da situação o benefício foi administrativamente cancelado.

O conflito negativo de competência foi suscitado entre o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda/SP.

O Juízo da Barra Funda acolheu a manifestação do Ministério Público Estadual e declinou a competência para a Justiça Militar, “sob o fundamento de que os fatos narrados, ainda que praticados por civil, atingem a Administração Pública Militar e os seus bens”.

Já o Juízo Federal da Justiça Militar da 1.ª Auditoria da 2.ª Circunscrição Judiciária Militar da União, conforme o requerimento do Ministério Público Militar “no sentido de que a conduta criminosa foi praticada em detrimento da SPPREV, entidade de direito público estadual responsável pela gestão de pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores civis e militares do Estado de São Paulo - razão pela qual competeria à Justiça Comum Estadual de São Paulo o processamento e julgamento do feito”.

Decisão do STJ

O ministro relator Ribeiro Dantas reconheceu que “a fraude foi praticada em detrimento da SPPREV, entidade de direito público estadual responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores civis e militares do Estado de São Paulo” e por isso, “a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual”.

Com isso, o conflito de competência foi conhecido declarando competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda.

Número de processo 168.639 - SP