A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a não realização da audiência de conciliação ou mediação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), não implica em nulidade no procedimento de busca e apreensão de bem em alienação fiduciária, conforme o Decreto-Lei 911/1969.
Em uma ação originada pela inadimplência nas parcelas de um financiamento garantido por alienação fiduciária, impetrada por uma administradora de consórcio, houve reconhecimento do débito pelo devedor, que solicitou a renegociação da dívida e a concessão do depósito. O juízo de primeira instância e o tribunal de origem, ao manterem a procedência do pedido inicial, rejeitaram o requerimento do réu por considerá-lo genérico e ausente de proposta de acordo, descartando também a alegada nulidade pela ausência da audiência de conciliação.
No recurso especial ao STJ, o devedor alegou que a sentença seria nula por não cumprir o artigo 334 do CPC, requerendo que os autos retornassem à primeira instância para possibilitar a audiência de conciliação. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que, apesar da obrigatoriedade da audiência em procedimentos comuns, o artigo 334 do CPC não se aplica a procedimentos especiais como o da ação de busca e apreensão, a menos que haja uma previsão expressa ou indicação para seguir as regras do procedimento comum.
A relatora ainda ressaltou que o réu não solicitou a audiência de conciliação em sua primeira manifestação processual e que a falta dessa audiência não configuraria nulidade no caso julgado. Ao negar provimento ao recurso, Andrighi destacou a ausência de um pedido explícito de conciliação ou oferta de acordo por parte do réu.
Processo relacionado a esta notícia REsp 2.167.264