Julgamento Virtual, mesmo Diante da Oposição da Parte, não Gera Nulidade nem Cerceamento de Defesa

Superior Tribunal de Justiça estabelece que julgamentos virtuais, mesmo sem consenso, são válidos e não configuram cerceamento de defesa ou nulidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido pela Quinta Turma, indica que a realização de julgamentos de forma virtual, mesmo contra a vontade da parte, não constitui motivo para nulidade ou cerceamento de defesa. Isso se deve ao fato de que o ordenamento jurídico atual não prevê o direito a um julgamento presencial.

Nesse sentido, o colegiado, seguindo a decisão do ministro Ribeiro Dantas, recusou o pedido de um réu, que buscava a transferência do seu agravo regimental de uma sessão virtual para uma presencial. O agravo em questão contestava a decisão monocrática do relator, que não admitiu o habeas corpus do réu.

A defesa do réu, acusado de liderar uma organização criminosa de tráfico de drogas em Porto Seguro (BA), alegava que a complexidade técnica da matéria justificava a necessidade de um julgamento presencial, o qual permitiria um debate mais aprofundado e eventual intervenção dos advogados.

Ademais, sustentava-se que as interceptações telefônicas que fundamentaram as provas foram autorizadas judicialmente sem a devida fundamentação e sem participação do Ministério Público.

Argumentação Insuficiente para Evitar Julgamento Virtual

O ministro Ribeiro Dantas explicou que o Regimento Interno do STJ admite que as partes se manifestem contra a modalidade virtual de julgamento, no entanto, é necessário demonstrar a imprescindibilidade da sessão presencial ou requisitar a sustentação oral. A defesa, no caso, não solicitou a sustentação oral ao recorrer, mas somente ao pedir a retirada do processo da pauta.

Dantas esclareceu que mesmo nos casos que admitem a sustentação oral, se ela for possível no julgamento virtual, não haverá prejuízo ou nulidade, independentemente da oposição da parte. Ele ressaltou que a defesa não conseguiu demonstrar o prejuízo da realização virtual, limitando-se a alegações genéricas sobre a relevância da matéria.

Fonte

STJ