A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e menciona que “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não [...]”.
Com a Reforma da Previdência esse benefício sofreu alterações significativas.
Quem pode deixar a pensão por morte caso venha a falecer?
Tem direito a deixar a pensão por morte a pessoa que estiver trabalhando ou recebendo algum benefício previdenciário ou que tenha trabalhado por doze meses e está no “período de graça” quando do falecimento.
O “período de graça” é o tempo que, mesmo sem contribuir, o segurado continua tendo direito a deixar a pensão por morte para o dependente.
Nesses casos, se o segurado trabalhou por 12 meses contribuindo para o INSS fica mantida a qualidade de segurado por mais 12 meses e, por consequência, o direito de deixar a pensão por morte.
Caso a pessoa tenha trabalhado pelo período de 10 anos, contribuindo para o INSS, dobra-se o período de graça, ou seja, são 24 meses garantidos após o encerramento da contribuição.
E mais, se comprovar que no período de 24 meses do período de graça o(a) falecido(a) estava em busca de emprego, tem estendido o período de 24 meses por mais 12 meses, totalizando 36 meses.
Para a morte presumida a Lei nº 8.213/1991 prevê que após 6 meses da decisão judicial que declara a morte presumida será concedida pensão provisória (artigo 78).
Quem são os detentores do direito de receber a pensão por morte, os chamados dependentes?
Para saber quem são os dependentes do segurado falecido que têm direito ao benefício da pensão por morte é preciso analisar uma escala de classes.
A classe 1 determina quem receberá a pensão por morte independentemente de comprovação de dependência econômica, nela estão os dependentes diretos que são o cônjuge ou companheiro em união estável e os filhos menores de 21 anos, ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Uma exceção da classe 1 prevista no §6º do artigo 23 da Reforma da Previdência é o menor tutelado ou o enteado, que, declarado pelo segurado como dependente, é equivalente ao filho para fins de recebimento da pensão por morte.
A classe 2 determina como dependentes os pais do falecido(a), os quais receberão a pensão por morte desde que seja comprovada a dependência econômica e, ainda, desde que não tenham dependentes da classe 1.
E, por fim, a classe 3, que, não havendo dependentes nas classes anteriores, necessita de comprovada dependência econômica e alcança os irmãos do(a) falecido(a), desde que menores de 21 anos ou com deficiência mental, intelectual ou grave.
É devido pensão por morte ao cônjuge divorciado ou separado, mas que recebia pensão alimentícia, desde que comprove a dependência econômica. Sendo que não exclui o recebimento da pensão do cônjuge atual do falecido.
Qual é o prazo para requerer a pensão por morte?
A pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, no entanto, só recebe os atrasados, ou seja, retroativos a data do óbito ou a data da declaração judicial da morte presumida se o requerimento for realizado no prazo de 90 dias.
Portanto, decorridos os 90 dias da data que o segurado faleceu, o dependente, requerendo, receberá a pensão por morte da data do pedido em diante.
Uma exceção ao prazo de 90 dias é a pensão por morte requerida pelos menores de 16 anos, visto que para eles o prazo é de 180 dias.
A Reforma da Previdência modificou esse ponto, considerando que antes o prazo iniciava a contagem quando o menor completasse os 16 anos, hoje o prazo de 180 dias encerra com a idade completada.
Essa questão está sendo discutida judicialmente em ações individuais por inconstitucionalidade.
Por quanto tempo é possível receber a pensão por morte?
A resposta depende da classe do dependente, do tempo de contribuição do segurado e, se for o caso, do tempo de relacionamento com o cônjuge/companheiro(a).
Para a pensão por morte ao cônjuge ou companheiro(a) o(a) falecido(a) necessita de no mínimo 18 contribuições mensais anteriores e dois anos de relacionamento com o cônjuge/companheiro(a).
Não sendo cumprido um dos requisitos o cônjuge/companheiro(a) terá direito a quatro meses de recebimento de pensão por morte.
Em sendo cumpridos esses requisitos o segundo passo é observar a idade do cônjuge/companheiro(a).
De acordo com o artigo 77, inciso V, alínea c, 1 a 6:
Se o cônjuge/companheiro(a) tem até 21 anos de idade a pensão por morte será recebida por três anos.
Se o cônjuge/companheiro(a) tem de 21 a 26 anos de idade a pensão por morte será recebida por seis anos.
Se o cônjuge/companheiro(a) tem de 27 a 29 anos de idade a pensão por morte será recebida por dez anos.
Se o cônjuge/companheiro(a) tem de 30 a 40 anos de idade a pensão por morte será recebida por quinze anos.
Se o cônjuge/companheiro(a) tem de 41 a 43 anos de idade a pensão por morte será recebida por vinte anos.
Por fim, será vitalícia a pensão ao cônjuge/companheiro(a) com mais de 44 anos de idade.
Outrossim, para o filho menor de idade não emancipado ou para o irmão menor de 21 anos a pensão por morte é recebida até que seja atingida a idade de referência, ou seja, 16 e 21 anos de idade, salvo casos de invalidez e deficiência intelectual, mental ou grave.
Para a pessoa que recebe a pensão por morte preenchendo o requisito especial, como deficiência intelectual ou mental, e a deficiência cessa, também cessa o direito à pensão por morte.
Qual é o valor do benefício da pensão por morte?
A pensão por morte é equivalente ao benefício da aposentadoria que o(a) falecido(a) estava recebendo e, se não estava recebendo, mas tinha direito, é calculado o valor de aposentadoria e esse equivale a pensão por morte.
Com a Reforma Previdenciária a forma de cálculo para aposentadoria foi alterada.
Antes da Reforma, para aposentadoria eram consideradas 100% da média dos 80% maiores salários de 1994 em diante, e ignorados os 20% mais baixos.
Após a Emenda Constitucional 103/2019 são consideradas todas as contribuições para o cálculo da aposentadoria e essas correspondem a 60% mais 2% ao ano para cada ano de contribuição que passar de 20 anos de contribuição.
Com isso, é calculado o valor que será dividido em cotas, conforme dispõe o artigo 23 da Emenda 103/2019:
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Portanto, são recebidos 50% do valor mais 10% para cada dependente, por exemplo, havendo apenas 1 dependente, receberá 60%, sendo 2 dependentes cada um receberá 35% (50% + 20% = 70% / 2).
Concluindo, para receber 100% do valor, que é o máximo possível, precisam ser no mínimo 4 dependentes que receberão 20% cada um.
Já no § 1º consta que:
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Então, se um dos dependentes perder o direito de receber a pensão por morte a cota é retirada do cálculo, ou seja, sendo dois dependentes e considerando que um deles era menor de 21 anos, recebem 70%, quando completar 21 anos o dependente que permanece receberá 60%, que equivale a 50% + 10%.
Como exceção a regra de cotas é observado o § 2º do artigo 23 e respectivos incisos, que expõem que o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave receberá 100% do valor da aposentadoria.
É possível receber pensão por morte e outro benefício previdenciário?
É vedado o recebimento de mais de um benefício do mesmo regime previdenciário, conforme exposto no artigo 24 da Emenda Constitucional 103.
No entanto, é possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, etc. nos termos dos incisos I a III do §1º do mesmo diploma legal:
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
Entretanto, a Reforma da Previdência impôs uma regra de acumulação de benefícios que diminui o valor da pensão por morte comparada ao benefício objeto de acumulação.
De acordo com a regra se a aposentadoria de valor maior do que a pensão por morte, essa será diminuída, afetando sempre somente o menor benefício, e levando em conta que a pensão por morte não pode ser menor de um salário-mínimo, na forma do disposto nos incisos do §2º do art. 24 da EC 103/2019.