Agravo Interno - A Jurisprudência do STJ

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:25

O agravo interno consiste em um recurso apresentado no âmbito dos tribunais, contra decisões monocráticas do relator, tenham elas natureza interlocutória ou final, nos termos do art. 1021 do CPC. Geralmente, o agravo interno é utilizado quando uma das partes envolvidas no processo considera que houve algum equívoco na decisão monocrática tomada, seja por uma falha no procedimento ou por uma interpretação inadequada da lei.

Para interpor um agravo interno, é necessário seguir algumas formalidades previstas na legislação, bem como no regimento interno do próprio Tribunal. Além disso, por se tratar de recurso contra uma decisão monocrática ou unipessoal do relator, deve ser interposto perante o órgão colegiado, dentro do mesmo Tribunal onde a decisão foi tomada.

O objetivo do agravo interno é permitir que a parte interessada possa expor seus argumentos, buscando reformar ou invalidar a decisão monocrática proferida pelo relator.

Na apresentação do agravo interno, a parte recorrente deve fundamentar suas alegações, demonstrando de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada ou invalidada. O órgão colegiado, na análise do agravo interno, irá considerar os argumentos apresentados, tal como as razões apresentadas pela parte contrária. Ao final, será proferida uma nova decisão, que pode confirmar a decisão anterior ou reformá-la, de acordo com as alegações e provas apresentadas pelas partes.

O agravo interno, no Código de Processo Civil, possui prazo de 15 dias e não está sujeito ao recolhimento de preparo. 

 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

1) O agravo intermediado conta a decisão monocrática do Tribunal de origem, objetivando o fim da instância recursal, para permitir a interposição do recurso extraordinário e especial, não é inadmissível ou infundado, tornando a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil inaplicável.

Julgados: 

AgInt no AREsp 1686360/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020; 

REsp 1839773/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 17/09/2020.

 

2) Não cabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), devido ao não provimento do agravo interno em votação de forma unânime, pela necessidade da configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para permitir sua incidência. 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no AREsp 393085/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021; 

AgInt no AREsp 1913623/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

 

3) Deve ser realizado o pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil à parte contrária, aplicada em casos de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.

Julgados:

REsp 1846734/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020; 

REsp 1874092/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2020, publicado em 26/06/2020.

 

4) O agravo interno interposto contra decisão colegiada configura erro grosseiro, logo, é proibida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.021 do CPC. 

Julgados: 

AgInt no AgInt no REsp 1953127/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021; 

AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1735144/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 25/10/2021.

 

5) É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para converte embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática em agravo interno por configurar erro grosseiro.

Julgados: 

AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1880566/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020; 

AgInt nos EDv nos EAREsp 1279030/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020.

 

6) É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo interno como embargos de declaração, por configurar um erro grosseiro. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1763957/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 08/11/2021;

AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1814279/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 13/10/2021.

 

7) É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à interposição de recurso diverso do agravo interno contra decisão que inadmite o recurso especial na origem, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por configurar erro grosseiro.

Julgados: 

AgInt no AREsp 1365223/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; 

AgInt no AREsp 1827522/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.

 

8) É possível a interposição simultânea de agravo interno (art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão negativa do juízo de admissibilidade na origem, devido à sua dupla fundamentação, caracterizando exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 

Julgados: 

AgRg no AREsp 1875440/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021; 

AgInt no AREsp 1737230/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021.

 

9) Configura erro grosseiro a interposição do recurso diverso de agravo interno contra decisão na qual atenção à sistemática da repercussão geral, nega seguimento ao recurso extraordinário, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 

Julgados: 

AgRg no MS 27771/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021; 

ARE no RE no AgRg no HC 640830/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 27/05/2021.

 

10) Não cabe a interposição de agravo interno contra decisão que estabelece sobrestamento do recurso especial devido à repercussão geral de tema reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no AREsp 1749040/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; 

AgInt nos EDcl no REsp 1574454/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021.

Agravo Interno II

1) Desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é admitida comprovação posterior, mesmo que em agravo interno, de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, que deve ser comprovada, através de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, para conferência de tempestividade, exceto em hipótese de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos no período que antecede a data de 18/11/2019, de acordo com a decisão na QO no REsp n. 1.813.684/SP. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1846933/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021; 

AgInt no REsp 1845957/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021.

 

2) A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou que não depende da decisão monocrática do relator - expressa em recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta somente a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 

Julgados: 

EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021; 

AgInt no AgInt no REsp 1877496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021.

 

3) Não se diferencia o agravo interno limitado a reprodução das razões de seu recurso anterior, por infringir o princípio da dialeticidade. Art. 1.021, § 1°, do CPC/2015 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no REsp 1849130/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021; 

AgRg no AREsp 791104/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019.

 

4) O fato da vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretado no sentido de exigência de que o julgador refaça o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas usando outras palavras, mesmo que a parte agravante não apresente nenhum novo argumento. 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no AREsp 1795305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021;

AgInt no REsp 1920641/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021.

 

5) O relator é vedado a limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, visando o julgamento improcedente do agravo interno. 

Julgados: 

AgInt nos EDcl no REsp 1742281/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 21/02/2020; 

REsp 1622386/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016.

 

6) Não é possível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1858258/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021; 

AgInt no REsp 1945481/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.

 

7) A tardia  impugnação dos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial, apenas por ocasião do manejo de agravo interno, caracteriza imprópria inovação recursal e não afasta o vício do agravo em recurso especial, devido à preclusão consumativa. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1848160/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021; 

AgInt no AREsp 1753085/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.

 

8) É admitido o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, uma vez que tempestivamente apresentado e não configure erro grosseiro ou má-fé do recorrente. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1872808/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021; 

AgInt no TP 3538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.

 

9) De acordo com os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno em casos que a pretensão declaratória tem manifesto de caráter infringente. 

Julgados: 

EDcl no AREsp 986191/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021; 

AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1638303/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 01/10/2021.

 

10) Com a apreciação da matéria pela instituição colegiada no julgamento, fica superada a eventual nulidade de decisão monocrática  Arts. 932 do CPC/2015 e 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1216134/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 05/11/2021; 

AgInt no AREsp 1780423/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.

 

11) Não cabe a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1738588/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; 

AgInt no AREsp 1743873/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.

 

12) Com a entrada em vigor do CPC/2015, não é viável o estabelecimento de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que o agravo em recurso especial inadmitido com base em recurso repetitivo seja apreciado na formato de agravo interno. Art. 1.030, I, b e § 2º, do CPC. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1827522/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021; 

AgInt no AREsp 1625669/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020.

 

13) Segundo o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não é admitida a sustentação oral no julgamento do agravo interno. 

Julgados: 

AgRg no HC 651708/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021; 

AgInt no AREsp 1738588/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.