A Reforma da Previdência Social proporcionou mudanças no sistema previdenciário e na Constituição Federal após a publicação da Emenda Constitucional n. 103 no Diário Oficial da União na data de 13 de novembro de 2019.
- Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
- Aposentadoria Voluntária no Regime Geral de Previdência Social
- Aposentadoria Voluntária no Regime Próprio de Previdência Social
- Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
- Aposentadoria com proventos integrais
- Direito Adquirido à Aposentadoria
Algumas alterações advindas da Reforma Previdenciária abrangem a aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição tanto no setor privado quanto para os servidores públicos.
Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
As regras gerais para o segurado do INSS que se referiam ao requisito da idade de 60 anos e 35 de contribuição para homens e 55 anos e 30 de contribuição para mulheres ou por proventos proporcionais ao tempo de contribuição com 65 para homens e 60 para mulheres não são mais válidas.
A pessoa que ingressar no Regime de Previdência Social após a publicação da EC 103 vai se submeter às novas regras da aposentadoria voluntária que requer o preenchimento de requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição.
Aposentadoria Voluntária no Regime Geral de Previdência Social
A idade mínima para aposentadoria está assentada no inciso I do §7º do artigo 201 da Constituição Federal, alterado pela EC, que dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
Além da idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 para os homens, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e 15 anos para mulher. Salvo se for outro o tempo de contribuição fixado em Lei a ser publicada.
A Reforma da Previdência aponta que o tempo de contribuição de 20 anos para o homem e 15 para a mulher correspondem 60% do valor da média do período inteiro de contribuição, a ser contado desde junho de 1994.
De acordo com as novas regras, o cálculo da média sofreu modificações, visto que considera todas as contribuições e não exclui as mais baixas.
Após o período mínimo de contribuição é considerado o aumento progressivo no valor em 2% ao ano.
Com esse cálculo se pode concluir que para as mulheres o aumento progressivo chegará a 100% quando completarem 35 anos de contribuição e para homens após 40 anos de contribuição.
Aposentadoria Voluntária no Regime Próprio de Previdência Social
O inciso III do §1º do artigo 40 da Constituição Federal dispõe sobre a previdência do servidor público, assentando a idade mínima para aposentadoria voluntária:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
O tempo de contribuição e os requisitos serão fixados por Lei Complementar a ser publicada pelos Estados.
Ainda são exigidos para os servidores os requisitos gerais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria para aquele que tomou posse até novembro de 2019.
Para o servidor que teve o ingresso no serviço público após janeiro de 2004 são exigidos 10 anos de serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo que pretende se aposentar.
Quanto a acumulação de benefícios, assim expõe o §6º do artigo 40 da CF, alterado pela Emenda:
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, salvo nos casos de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, não é permitida a acumulação de aposentadorias no mesmo regime previdenciário.
Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
Para ter direito a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, prevista no inciso I do §1º do artigo 40 da Constituição Federal, é preciso que não haja possibilidade de readaptação para exercício de cargo (§13 do artigo 37 da CF).
Aposentadoria com proventos integrais
Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 ainda poderão se aposentar com o último salário ajustado na forma da remuneração do respectivo servidor, conforme previsto no inciso I do §6º do artigo 4º da EC/103:
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
Ou seja, o servidor que cumpre os requisitos pode se aposentar com proventos integrais.
Direito Adquirido à Aposentadoria
O direito adquirido é cláusula pétrea prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da CF e se aplica as pessoas que já haviam atingido os requisitos para se aposentar quando da publicação da Reforma da Previdência Social.
Nesse sentido, a Reforma da Previdência Social reitera a proteção constitucional no artigo 3º da EC/103, assim expondo:
A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Desse modo, os segurados que cumpram os requisitos para o recebimento de benefício previdenciário até a promulgação da EC 103/2019 (11 de novembro de 2019) tem garantido desse direito, ainda que não tenham feito o requerimento e desde que comprovem o preenchimento dos requisitos.