Benefício Previdenciário - A Jurisprudência do STJ

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:40

O Benefício Previdenciário consiste em um pagamento realizado pelo INSS aos contribuintes que cumpriram os requisitos da Previdência Social e não estão mais aptos para trabalhar. 

Trata de um suporte oferecido pelo sistema de previdência social governo que engloba aqueles que cumpriram com as contribuições no decorrer da atividade laboral. Inclui aposentadorias, auxílios e amparos a pessoas inválidas, pensões, entre outros.

São diversas modalidades e condições para recebê-las, que se enquadram em conceitos programáveis ou não. Os primeiros necessariamente são voluntários, que dependem de algo que deve ser realizado, como: pagamento de contribuições, atingir certa idade, entre outros. Os demais benefícios são aqueles realizados devido à sinistralidade, como: morte e doenças. 

Os benefícios são recebidos em dinheiro pelo segurado e o valor pode variar de acordo com a contribuição realizada, o tipo de benefício e a forma de cálculo da regra. 

Conforme a Lei 3.807/1960, a Previdência Social tem como objetivo garantir os meios indispensáveis de manutenção aos seus beneficiários devido à idade avançada, tempo de serviço, incapacidade, prisão ou morte daqueles que dependiam economicamente. 

Tipos de Benefícios Previdenciários

Conheça os tipos de benefícios do INSS:

- Aposentadoria por invalidez

- Aposentadoria

- Auxílio-acidente

- Auxílio-doença

- Salário-maternidade

- Pensão por morte

- Auxílio-reclusão

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Benefícios Previdenciários

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 10/02/2023.)

1) Não há a possibilidade de estender o adicional de 25% devido apenas a segurado aposentado por invalidez vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a servidor público federal aposentado por invalidez em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pela falta de previsão legal. Observação: Art. 45 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios Previdenciários). 

Julgados: 

REsp 1861390/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021. (Vide Repercussão Geral - Tema 1095)

2) Há a possibilidade de estender o benefício de pensão previdenciária por morte para além da condição de menor sob guarda, no regime geral, a maior absolutamente incapaz, que vivia sob dependência e guarda do avô, devido aos direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 c/c art. 33, § 3º, do ECA c/c os direitos assegurados pela Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

Julgados: 

EREsp 1104494/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2021, DJe 02/03/2021.

3) A concessão de pensão por morte a filho dependente maior inválido, no Regime Geral,  precisa que a comprovação da invalidez anteceda o óbito do segurado, portanto é irrelevante o fato de a incapacidade ter ocorrido antes ou depois da maioridade do postulante. Art. 16, I, c/c § 4º, da Lei n. 8.213/1991. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1984209/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 03/11/2022; 

AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019.

4) No regime geral de previdência, a concessão de pensão por morte a irmão maior inválido demanda que a dependência econômica seja comprovada e que a constatação da invalidez anteceda o óbito do segurado, sendo  irrelevante se a incapacidade ocorreu antes ou depois da maioridade do postulante. Art. 16, III, c/c § 4º, da Lei n. 8.213/1991 

Julgados:

REsp 1618157/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016.

5) Na concessão de pensão por morte ao filho inválido de servidor público federal, a invalidez do dependente deve anteceder o óbito do instituidor. Art. 217, IV, da Lei n. 8.112/1990. 

Julgados: 

AREsp 1925264/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 31/08/2022; 

AgInt no REsp 1954926/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022.

6) O direito à pensão por morte de servidor público federal ao filho maior inválido independe de comprovação de dependência econômica. Art. 217, IV, da Lei n. 8.112/1990. 

Julgados: 

AgInt no REsp 2000163/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 26/10/2022; 

AgInt no REsp 1940842/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2022, DJe 27/05/2022.

7) Há a possibilidade de concessão de pensão especial por morte de ex-combatente a neto menor de idade inválido sob guarda do avô, sendo dispensada a comprovação de dependência econômica, a despeito de o art. 5º da Lei n. 8.059/1991 não englobar o menor sob guarda no rol de dependentes. Art. 227 da CF; art. 33, § 3º, do ECA e Lei n. 8.059/1990. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1883098/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 572)

8) É devida pensão especial por morte de ex-combatente a neto maior de idade inválido mesmo que a incapacidade seja superveniente ao óbito do avô guardião, caso demonstrada a ininterrupção do vínculo de dependência econômica na condição de menor sob guarda ou na condição de maior acometido por doença mental incapacitante. Art. 5º da Lei n. 8.059/1990 c/c art. 33, § 3º, do ECA e art. 16, III, da Lei n. 8.213/1991. 

Julgados: 

REsp 1589827/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019.