O uso medicinal da maconha é um tema atual e necessário que vem sendo bastante abordado em casos comuns no Brasil. Ainda que trate de um tema controverso, devido à sua relação direta com preconceitos e estigmas, que geram uma representação social negativa, a cannabis é a droga ilícita de maior consumo mundial e, enquanto usada de forma medicinal, tem se mostrado uma potencial aliada no tratamento de determinadas doenças ou condições específicas, uma vez que supervisionada e prescrita, é claro, por médicos.
As hipóteses em que a sua utilização é permitida podem variar de acordo com cada país e das políticas e leis aplicadas na região.
O uso da maconha para fins recreativos é proibido no Brasil. Com a validação da Lei nº 11.343, as penas para o porte de drogas em geral foram atenuadas e o uso medicinal também passou estar mais presente nas pautas da atualidade. Deste modo, o porte e a produção da cannabis para uso pessoal não são mais punidos com reclusão, como antigamente, sendo a pena substituída por advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços comunitários e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Em 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) autorizou a importação de produtos com base de canabidiol 一 um dos compostos presentes na maconha 一 para a realização de tratamento de pacientes com epilepsia refratária.
Em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a criminalização do porte de drogas para uso pessoal é inconstitucional, dando início à discussão sobre o uso medicinal da substância.
É importante destacar que o uso medicinal da substância deve ser feito de forma controlada, havendo a necessidade de prescrição e acompanhamento médico adequado, para que sejam seguidas as recomendações e dosagens estabelecidas pelo profissional de saúde responsável, e considerados os riscos e benefícios para os pacientes.
Em Quais Hipóteses é Permitido o Uso da Maconha Medicinal?
As hipóteses que permitem o uso medicinal da maconha seguem em evolução a partir dos debates e estudos científicos para que os efeitos terapêuticos da planta sejam melhor compreendidos. Essas discussões tão relevantes sobre o tema devem ter seguimento, para que sejam estabelecidos critérios justos e seguros sobre o uso medicinal da maconha, tendo em vista a garantia do bem-estar e a proteção dos usuários.
O uso medicinal da maconha é previsto pela legislação em condições específicas e sob certas restrições. No Brasil,é permitido a utilização terapêutica apenas com prescrição médica e regularização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Para a possibilidade do uso da maconha medicinal, o usuário deve possuir quadro clínico que sem tratamento por alternativas convencionais, além da substância ser determinada pelo médico como a melhor opção terapêutica.
A ANVISA tem a responsabilidade de regulamentar todo esse controle de produção, venda e distribuição da substância no país. Portanto, a sua autorização é necessária para a compra, importação ou cultivo da planta.
O uso medicinal da substância só pode ser realizado via medicamentos que possuam os extratos da cannabis em sua formulação, como: Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabinol (THC). É importante estar atento aos níveis de concentrações seguras, além de ser imprescindível o acompanhamento médico para garantir a utilização e a dosagem correta dos medicamentos.
Fornecimento de Canabidiol a Mulher com Fibromialgia
A União e o Estado do RS foram condenados a fornecerem o medicamento canabidiol a uma mulher portadora de fibromialgia. O juiz Federal Fabiano Henrique de Oliveira, da Segunda Vara Federal de Passo Fundo/RS, proferiu a sentença que determinou o tratamento indicado para a melhora das condições de saúde da paciente.
A mulher de 48 anos interpôs uma ação também contra o Município de Passo Fundo/RS alegando o diagnóstico de leucemia. Ela passou pelo tratamento e está curada, porém foi descoberta a fibromialgia, uma doença neurológica autoimune que gera grande sofrimento e não possui cura.
Explicou a necessidade do medicamento para uma melhor qualidade de vida, mas que não há fornecimento pelo SUS. Salientou, ainda, o custo elevado da substância e que não teria condições financeiras para pagar o tratamento.
Na defesa, os réus observam que tratamentos alternativos existem e são disponibilizados pelo SUS, argumentando que o medicamento precisa de eficácia comprovada cientificamente para que seja oferecido pelo sistema. O Estado destacou que o canabidiol não é registrado pela Anvisa.
Na análise do caso, o juiz ressaltou que o direito fundamental à saúde é previsto pela Constituição Federal, e observou que o pedido de fornecimento do medicamento foi negado, considerando que a nota técnica elaborada pelo NatJus não era favorável.
A autora solicitou outra perícia, desta vez de forma presencial com o médico reumatologista. O pedido foi deferido, mas Oliveira indicou perito neurologista.
Diante do novo laudo, foi constatado que o medicamento é fundamental e de uso urgente, tendo em vista a dor crônica da autora, que não tem controle sobre os sintomas de dores. Conforme os autos, as possibilidades de tratamento disponíveis pelo SUS foram esgotadas, sem eficácia, e também as disponíveis no país.
De acordo com o magistrado, o perito alegou que o tratamento tem indicação de eficácia para a melhora das condições de saúde da paciente, e julgou a procedência da ação, sendo reconhecido o direito da mulher ao fornecimento judicial do canabidiol por tempo indeterminado, no período de tratamento da doença.
Na sentença, estipulou-se que o Estado do Rio Grande do Sul tem a obrigação de fornecer o medicamento e a União deve efetuar o ressarcimento integral dos valores pagos pelo ente estadual. A medida tem o prazo de quinze dias para que seja cumprida.