Neste artigo pretende-se informar sobre o compliance e a responsabilização prevista na Lei nº 12.846 de 2013.
Compliance e Lei nº 12.846 de agosto de 2013
Segundo o Doutor em Direito Público José dos Santos Carvalho Filho (2020) tem sido desenvolvido na atualidade, o sistema de compliance, verdadeiro compromisso, em que a empresa institui autonormatização, com o intuito de submeter-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares externas, bem como, as normas que indicam as políticas e as diretrizes definidas para o negócio e para as atividades desenvolvidas pela instituição, buscando impedir, identificar e regular desvios ou inconformidades nas ações e nas estratégias empresariais.
Dessa forma, a entidade deve desempenhar suas atividades respeitando os parâmetros legais e os padrões de ética. Conforme indicado no artigo 7º, VIII, da Lei nº 12.846 de 2013, serão levados em consideração na aplicação das sanções a existência de mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia e aplicação de Código de Ética e de Conduta no âmbito da pessoa jurídica.
O Decreto nº 8.420 de 2015 regulamenta a Lei Anticorrupção - Lei nº 12.846 de 2013. O capítulo IV do Decreto indicado - artigo 41 ao 42 - dispõe sobre Programa de Integridade. Entre os pilares do Programa de Integridade cabe indicar o comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos; os padrões de conduta, o código de ética; os canais de denúncia de irregularidades; as diligências apropriadas para contratação; os controles internos, entre outros.
Ressalta-se que a Lei Anticorrupção abrange atos vinculados à corrupção e condutas que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais que forem assumidos pelo Brasil, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 12.846 de 2013.
Com relação à responsabilização judicial, de acordo com o artigo 19 e incisos da Lei nº 12.846 de 2013, aponta-se que em virtude da prática de atos previstos no artigo 5º, da Lei indicada, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio da Advocacia Pública ou de órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com o intuito de aplicar as respectivas sanções às pessoas jurídicas infratoras:
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Perda de bens, de direitos ou de valores que representem vantagem ou proveito obtidos direta ou indiretamente da infração, salvo o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé;
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A suspensão ou a interdição parcial das atividades;
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A dissolução compulsória da pessoa jurídica;
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A proibição de receber incentivos; subsídios; subvenções; doações, empréstimos de órgãos, de entidades públicas, de instituições financeiras públicas ou que forem controladas pelo Poder Público, pelo prazo mínimo de um ano e pelo máximo de cinco anos.
Acordo de Leniência e CGU
O acordo de leniência pode ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846 de 2013 - Lei Anticorrupção e dos ilícitos previstos na Lei nº 8.666 de 1993 - Lei de Licitações e Contratos, com o objetivo de isenção ou de atenuação das referidas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo.
Conforme indicado na página institucional da CGU, “o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado”. Os requisitos para celebrar acordo de leniência são: cessar a prática da irregularidade investigada, admitir a participação na infração, cooperar com as investigações e fornecer informações que comprovem a infração.
Os possíveis benefícios são: a isenção da obrigatoriedade de publicar a punição, a redução da multa em até 2/3 , a isenção ou atenuação da proibição de contratar com o Poder Público e a isenção da proibição de receber do Governo Federal, incentivos, subsídios e empréstimos.
A Controladora-Geral da União - CGU é competente para celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal e nos casos de atos lesivos à administração pública estrangeira. A empresa deve manifestar interesse em realizar o acordo, com a obrigação de identificar os envolvidos na infração e fornecer informações que comprovem o ilícito. Outrossim, a empresa deve reparar o dano financeiro ao erário, bem como, se comprometer a melhorar ou implementar na empresa mecanismos de integridade.
O acordo de leniência é semelhante ao instituto da delação premiada no Direito Penal. Conforme delimitado em artigo anterior, publicado no Instituto de Direito Real, a delação premiada recebe muitas críticas por parte dos juristas. De acordo com o Advogado e Doutor em Direito Processual Penal Aury Lopes Júnior (2019) a delação premiada pode ser vista como uma traição premiada, em que o delator com o objetivo de se ver premiado, costuma atribuir fatos falsos ou realizar declaração sobre fatos falsos para valorizar a sua conduta e negociar um benefício maior.
Instrução normativa nº 13 de 2019 - CGU
A Instrução normativa nº 13 de 08 de agosto de 2019 da CGU, estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Conforme exposto na página institucional da CGU (2019) uma das principais inovações da Instrução normativa nº 13 de 2019 é a eliminação da fase inicial de instrução prevista na Portaria nº 910 de 2015. A fase indicada era a primeira etapa do processo, em que se buscava delimitar de forma mais clara quais fatos e provas deveriam ser objeto da apuração.
A partir da Instrução nº 13 de 2019, a análise passará a ser feita antes da instrução do processo, com o intuito de evitar a abertura de procedimentos de responsabilização que não estejam suficientemente justificados quanto à ocorrência de ilícitos.
Outrossim, a Instrução citada traz modificação quanto à publicidade conferida ao processo de responsabilização do ente privado. As portarias de instauração devem conter a indicação expressa do nome e CNPJ da pessoa jurídica processada, dando transparência ativa aos processos de responsabilização das empresas.
Diante do exposto, observa-se a importância de uma empresa possuir programas de integridade e buscar sempre aprimorá-los, uma vez que a existência de tais programas pode auxiliar a empresa a estar em conformidade com as leis e com as diretrizes dos negócios. Além disso, os programas indicados são levados em consideração na aplicação de sanções. Conforme indicado pela CGU (2019) a empresa deve adotar, aplicar ou aperfeiçoar os programas de integridade.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
CGU atualiza regras para os Processos Administrativos de Responsabilização. CGU. 15 ago. 2019.
Instrução normativa nº 13, de 08 de agosto de 2019 - CGU.
LOPES JÚNIOR, Aury Celso Lima. Direito Processual Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Responsabilização de Empresas, Lei Anticorrupção, Acordo de Leniência, Requisitos e Benefícios - Página Institucional da CGU.