Compliance e Sanções Previstas na Lei Anticorrupção

Por Thaís Netto - 27/04/2024 as 12:10

Neste artigo objetiva-se discorrer sobre o compliance e as sanções administrativas e civis previstas na Lei Anticorrupção, bem como, sobre o processo administrativo de responsabilização. A Lei Anticorrupção é dividida em sete capítulos e visa dispor sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional e estrangeira. 

Compliance

Segundo a Doutora em Direito Odete Medauar (2018) o termo compliance tem origem na língua inglesa e é frequentemente utilizado na economia e na gestão corporativa. Com a Lei Anticorrupção - Lei nº 12.846 de 2013 o vocabulário indicado ingressou no Direito Administrativo. Brevemente, pode-se dizer que compliance significa estar em conformidade com as leis e os regulamentos. 

A partir da promulgação da Lei nº 12.846 de 2013 muitas empresas, sobretudo as de grande porte, foram incentivadas a instituir comitês de compliance. Tais comitês objetivam assegurar que as regras internas e externas sejam cumpridas pelas empresas, como a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei de Improbidade Administrativa, entre outras (MEDAUAR, 2018). 

Informa-se ainda, que o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 faz menção aos programa de compliance no artigo 9º, II, § 4º, indicando que o Estatuto Social deverá prever a possibilidade de que a área de compliance se dirija diretamente ao Conselho de Administração, nos casos em houver suspeita de que o diretor-presidente esteja envolvido em irregularidades ou quando ele deixar de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.

Conforme indicado pela CGU, a Lei Anticorrupção representa um importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira. A Lei atende a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e trata diretamente da lacuna no ordenamento jurídico referente à corrupção. 

Consideram-se atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira, todos aqueles atos praticados pelas pessoas jurídicas indicadas no parágrafo único do art. 1º, da Lei Anticorrupção, que atentem contra o patrimônio nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, nos termos do artigo 5º e incisos, da Lei nº 12.846 de 2013. 

Pode-se dizer que a Lei indicada prevê sanções que serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, como se verá adiante.  Salienta-se que as sanções podem ser atenuadas se a pessoa envolvida possuir na organização mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivos à denúncia, aplicação de códigos de ética e de conduta, com base no artigo 7º, VIII, da Lei nº 12.846 de 2013.

Princípios da Administração Pública 

Preliminarmente, cabe informar que o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 traz os princípios que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer, quais sejam, o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Além dos princípios expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, há princípios reconhecidos que devem ser respeitados pela Administração Pública, como o princípio da autotutela, o princípio da segurança jurídica e o princípio da indisponibilidade. 

O princípio da legalidade comporta dois importantes desdobramentos: a supremacia da lei e a reserva da lei. A supremacia da lei aponta que “a lei prevalece e tem preferência sobre os atos da Administração”. A reserva da lei indica que o tratamento deve ser formalizado pela legislação, excluindo a aplicação de outros atos com caráter normativo (OLIVEIRA, 2013).

Os desdobramentos indicados no âmbito do direito administrativo sancionador determinam que a Administração Pública não deve aplicar sanção sem que haja previsão legal e que a Administração Pública deve respeitar o princípio da razoabilidade ao fixar e ao aplicar sanções. 

De acordo com a Advogada Patrícia Campos (2015) embora o dever de sancionar seja vinculado, a dosimetria da sanção possui certa discricionariedade no que se refere ao conteúdo da ação administrativa. O exame dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade é importante para que seja determinada uma penalidade compatível com a falta cometida. 

Processo administrativo de responsabilização 

O Processo Administrativo de Responsabilização - PAR- pode ser instaurado pela Autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que poderá agir de ofício ou mediante provocação, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Conforme indicado por Patrícia Campos (2015) a Controladoria-Geral da União possui a competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos administrativos que foram instaurados fundamentados na Lei nº 12.846 de 2013, para examinar a regularidade ou para corrigir o andamento, assim como, para apurar, processar e julgar os atos ilícitos praticados contra a Administração Pública estrangeira. 

A competência para instaurar e julgar o processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação. O processo administrativo para apurar a respectiva responsabilidade será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por dois ou mais servidores estáveis.

O Processo administrativo e o relatório da comissão serão encaminhados à autoridade instauradora para julgamento. A comissão designada após a conclusão do processo administrativo informará ao Ministério Público a sua existência, com o intuito de apurar eventuais delitos. 

Lei Anticorrupção e sanções 

Segundo Patrícia Toledo de Campos (2015) a sanção poderá ter natureza civil, administrativa e penal. A Lei nº 12.846 de 2013 prevê a responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica. A responsabilização civil tem sido indicada como a que consegue atingir melhor os anseios sancionatórios aplicáveis às pessoas jurídicas, uma vez que o processo administrativo tem sido mostrado mais efetivo no combate às ilicitudes oriundos de contratos administrativos de procedimentos licitatórios.

Em se tratando da responsabilidade na esfera administrativa, informa-se que as sanções estão previstas no artigo 6º, da Lei Anticorrupção, quais sejam: 

“I - a multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória”. 

As sanções indicadas serão aplicadas de acordo com o caso concreto e com a gravidade da natureza das infrações. Além disso, a aplicação das sanções não exclui a obrigação de reparar integralmente o dano causado. Nos casos em que não for possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa deverá ser de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). 

Com base no artigo 7º, da Lei nº 12.846 de 2013, na aplicação das sanções deverá levado em consideração: a gravidade da infração; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a consumação ou não da infração; o grau de lesão ou perigo de lesão; o efeito negativo produzido pela infração; a situação econômica do infrator; a cooperação da pessoa jurídica para que sejam apuradas as infrações; a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. 

Nos casos de infrações administrativas que envolvam a Lei de Licitações e Contratos, a pessoa jurídica também estará sujeita às restrições do direito de participar de licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública. 

Ressalta-se que a responsabilidade na esfera administrativa não afasta a possibilidade de  responsabilização na esfera judicial. Em virtude da prática de atos previstos no artigo 5º e incisos da Lei nº 12.846 de 2013, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, poderão ajuizar ação com o intuito as sanções dispostas no artigo 19, da Lei indicada, quais sejam:

  • O perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, exceto o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé;

  • A suspensão ou interdição parcial das atividades;

  • A dissolução compulsória da pessoa jurídica;

  • A proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

A penalidade mais grave será a dissolução compulsória da pessoa jurídica. Cabe informar que será determinada quando for comprovado que a personalidade jurídica foi utilizada de forma habitual, com o objetivo de facilitar ou de promover a prática de atos ilícitos ou que foi constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários do ato praticado.

Pode-se dizer que as sanções indicadas poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, nos termos do artigo 19, § 3º, da Lei nº 12.846 de 2013. 

Diante do exposto, percebe-se que a Lei Anticorrupção atua na prevenção, uma vez que elenca sanções elevadas, com o intuito de que empresa evite incorrer em atos de corrupção. Além disso, o próprio objetivo dos mecanismos de compliance é mitigar a ocorrência de casos de desvio, de fraude e de corrupção. 

Referências:

CAMPOS, Patrícia Toledo de. Comentários à Lei nº 12.846 de 2013 - Lei Anticorrupção. Revista Digital de Direito Administrativo. v. 2, n.1, p. 160-185, 2015. 

Lei Anticorrupção. CGU. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Princípios do Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: MÉTODO, 2013.