Preliminarmente, pode-se dizer que as Startups têm origem na 2ª metade do século XX na região do Vale do Silício, na Califórnia, nos EUA. Dessa região indicada saíram empresas como Google, Apple, Microsoft, entre outras. No Brasil a discussão sobre Startups e a sua implementação é teoricamente recente se comparada com o restante do mundo.
Na atualidade, a região Sudeste brasileira é conhecida como berço das Startups unicórnios e dos maiores mercados financeiros do país. Neste artigo objetiva-se informar sobre as startups e o compliance.
Aspectos introdutórios sobre as Startups
Segundo o advogado Leonardo Maciel Marinho (2019), “no Brasil a primeira onda identificada das startups surgiu por volta de 1998, durante a bolha global da internet”. Destaca-se que o país viveu um boom do desenvolvimento de Startups entre 2010 e 2011, época em que surgiram empresas relacionadas com o comércio eletrônico, entre outros serviços relacionados com a internet e as tecnologias.
Em outubro de 2012 foi criado o Programa Brasileiro de Aceleração de Startups pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) em parceria com aceleradoras, com o intuito de selecionar e apoiar as melhores empresas nascentes de base tecnológica de startup.
De acordo com a delimitação na página institucional do Sebrae, o termo Startup possui uma definição mais atual, que objetiva satisfazer diversos especialistas e investidores, “startup é um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza”.
Entre as principais características das startups, cabe indicar: os riscos e a estratégia; a ausência de processos internos de organização; a inovação; a flexibilidade; a escalabilidade e a tecnologia.
A caracterização de uma empresa como pequeno, médio ou grande porte, depende de fatores financeiros, comerciais e operacionais. A startup unicórnio é uma das mais valiosas. O termo startup unicórnio surgiu em 2013, época em que a investidora Aileen Lee, a descreveu como empresa de tecnologia privada avaliada em mais de um bilhão de dólares, antes de abrir seu capital em Bolsa de Valores. O vocábulo unicórnio se refere às empresas que enfrentaram desafios e sobreviveram aos obstáculos.
Governança Corporativa e Compliance nas Startups
É importante retomar brevemente o conceito de compliance. Conforme exposto na página da Endeavor Brasil, organização global que pretende apoiar empreendedores, o termo compliance se refere a estar em linha com as normas, controles internos e externos, além de todas as diretrizes estabelecidas para o negócio.
Compliance significa agir em conformidade com as regras nas esferas trabalhistas, fiscal, contábil, financeira, ambiental, jurídica, previdenciária, ética, entre outras. O termo indicado surgiu nos EUA na década de 1950 e começou a ser adotado no Brasil no final da década de 1990. No artigo “Compliance e Governança Corporativa”, publicado no Instituto de Direito Real, foi abordada a temática de maneira mais detalhada.
Como foi dito anteriormente, as startups são inspiradas no modelo norte-americano de negócios, que desenvolve suas atividades em condições de incerteza e de riscos. A estrutura interna e as formas de trabalho são baseadas na informalidade.
Salienta-se que a própria natureza dessa nova forma de empreendedorismo gira em torno da incerteza e de riscos. Em um primeiro momento, observa-se que os empreendedores buscam cada vez mais facilidades e menos exigências, já que o excesso de burocracia, os órgãos regulatórios e as leis podem ser vistos como fatores desmotivadores para abrir um negócio.
Entretanto, apenas a ideia inovadora não é suficiente para que uma organização obtenha sucesso. É importante que sejam mapeados os riscos presentes e futuros de uma organização, bem como, sejam adotados programas de compliance ajustados à realidade da empresa, já que tais programas podem contribuir para mitigar as situações de vulnerabilidade.
Outrossim, devem ser elaboradas políticas internas de segurança da informação; deve-se atentar para a proteção da propriedade intelectual, para o registro de nome, entre outros.
A adoção do programa de compliance traz vantagens não apenas para o idealizador da startup, mas para os investidores, tendo em vista que pode garantir mais segurança, trazer mais confiabilidade e mais credibilidade.
Com a governança corporativa e com os programas de compliance é possível identificar desvios éticos e morais dos indivíduos e mantê-los alinhados com os valores do negócio e em conformidade com as normas jurídicas, como a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
A LGPD de 2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais e visa proteger os direitos de liberdade e de privacidade. Destaca-se que as empresas precisarão se adequar às disposições da lei indicada, a multa para quem desrespeitar as normas pode alcançar até R$ 50 milhões de reais.
Lei Complementar nº 167 de 2019 e Resolução nº 55 de 2020 do CGSIM
Em 24 de abril de 2019 foi publicada a Lei Complementar nº 167, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito - ESC- e altera a Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998; a Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.
De acordo com o art 65, § 1º, da Lei Complementar nº 167 de 2019, a Startup é a empresa de caráter inovador, que objetiva aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos. As startups podem ser de natureza incremental e de natureza disruptiva.
As startups de natureza incremental são aquelas que já possuíam sistemas, métodos ou modelo de negócio, de produção, de serviços ou de produtos. As de natureza disruptiva são aquelas que estão relacionadas com a criação de algo totalmente novo.
Outrossim, pode-se dizer que as startups desenvolvem suas inovações em condições de incerteza, que requerem experimentos e validações constantes, por intermédio de comercialização experimental provisória, antes da comercialização plena e da obtenção de receita, com base no art. 65, § 2º, da Lei Complementar nº 167 de 2019.
Em 23 de março de 2020 foi publicada a Resolução nº 55 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, que veio para regulamentar o art. 65, § 13º, da Lei Complementar nº 167 de 2019.
De acordo com a Resolução nº 55, é fixado o rito sumário para a abertura, a alteração e o fechamento dessas empresas, que se dará sob o regime do Inova Simples, de forma simplificada e automática. Isso objetiva dar celeridade a tais procedimentos e beneficiar o empreendedor.
Ainda com base na Resolução nº 55, cabe informar que não será permitida a transformação de pessoa jurídica já existente para Empresa Simples de Inovação.
Percebe-se que a essência das startups e o desenvolvimento desse novo modelo de negócios acompanha uma política de liberalismo econômico, que visa diminuir a burocracia e apoiar o livre mercado.
Em abril de 2019 foi publicada a Medida Provisória de Liberdade Econômica nº 881. Os apoiadores dessa medida argumentam que a intervenção excessiva dificulta a atividade econômica, gera insegurança e entraves aos particulares.
Sabe-se que em vários momentos históricos, em que houve muita flexibilização, desregulamentação e aconteceram crises profundas, foi necessário adotar políticas de intervenção do Estado no domínio econômico.
Por fim, pode-se dizer que os programas de compliance não são capazes de deixar uma organização imune a riscos, a crises, a corrupção e a fraude. Entretanto, podem auxiliar na mitigação dessas situações indesejadas, que podem resultar em consequências onerosas para os negócios e gerar insucesso para a organização.