Efeito Vinculante das Decisões do Supremo Tribunal Federal

Conceito de Efeito Vinculante Quando Referente às Decisões do Supremo Tribunal Federal

Por Amanda Barcellos - 27/04/2024 as 15:12

 

O efeito vinculante, inerente, sobretudo, às decisões proferidas em controle de constitucionalidade abstrato, ou seja, efetuado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, que acrescentou o §2º ao artigo 102, da Constituição Federal. Esse dispositivo previa que tal efeito se referia às Ações Declaratórias de Constitucionalidade. No entanto, tendo em vista o caráter dúplice da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o STF acabou estendendo, jurisprudencialmente, o efeito vinculante também à ADI. Somente com a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e posteriormente com a Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, é que o efeito vinculante passou a vigorar, expressamente, para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

 

Efeito Vinculante

O efeito vinculante, atribuído às decisões proferidas pelos Tribunais em controle de constitucionalidade do tipo concentrado, faz com que a eficácia de tais decisões transcenda o caso singular, devendo ser observada pelos demais tribunais e órgãos judiciários nos casos futuros.

No estudo comparado e origem do efeito vinculante no ordenamento jurídico brasileiro, esse pode ser esquematizado de acordo com os sistemas jurídicos da common law (sistema anglo-saxão) e da civil law (sistema romano-germânico). No sistema jurídico da common law ou sistema anglo-saxão, a vinculação das decisões aos precedentes é inerente ao próprio sistema, no chamado stare decisis. Já no sistema jurídico da civil law ou sistema romano-germânico, os precedentes são frequentemente utilizados e seguidos nas soluções dos litígios, no entanto, de uns tempos pra cá alguns países que adotam tal sistemas passaram a atribuir aos precedentes a obrigatoriedade e a força vinculativa. (SILVA, 2005)

No Brasil, adepto do sistema romano-germânico, como nos demais países que seguem tal sistema, a solução encontrada para se fazer a vinculação aos precedentes judiciais foi a criação de Tribunais Constitucionais, com a função de exercer o controle de constitucionalidade, proferindo decisões com efeitos erga omnes e efeito vinculante. Nesse contexto, foi criado no Brasil, pelo Decreto nº 848, em 11 de outubro de 1890, o Supremo Tribunal Federal, como uma instituição congênere da Suprema Corte Americana. (SILVA, 2005, p.160). No entanto, era uma instituição inócua, tendo em vista que à época, conforme já foi destacado, prevalecia no Brasil o controle difuso de constitucionalidade.

O controle concentrado de constitucionalidade foi instituído no Brasil pela Emenda Constitucional nº 16 de 1965, que modificou a Constituição de 1946. No entanto, foi só a partir da Constituição de 1988, que ampliou o rol de legitimados para a propositura de ADI (artigo 103 da Constituição Federal), que tal controle passou a gozar de prevalência no cenário constitucional brasileiro. Mas foi somente com a Emenda Constitucional nº 03, de 1993, que o efeito vinculante passou a fazer parte, efetivamente, do ordenamento jurídico brasileiro, através da inserção da ação declaratória de constitucionalidade no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal de 1988, cuja decisão goza de efeito erga omnes e efeito vinculante, em relação aos demais órgãos do poder judiciário e ao poder executivo (artigo 102, §2º, Constituição Federal de 1988). A partir de então, a jurisprudência do STF passou a conferir o efeito vinculante também às Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em razão do caráter dúplice (ambivalente) destas ações.

Por fim, pode-se dizer que o efeito vinculante encontra-se inserido no Brasil, sendo concernente às decisões do controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações direta de constitucionalidade, declaratória de constitucionalidade e nas arguições de descumprimento de preceito fundamental, e às decisões proferidas em controle difuso, desde que sejam simuladas por dois terços dos membros do STF, de acordo com previsão do artigo 103-A, da Constituição Federal de 1988.

O artigo 102, §2º, da Constituição Federal e o artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 preveem que as de decisões de mérito proferidas nas ações direta de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante. o aspecto objetivo, o efeito erga omnes limita-se à parte dispositiva da decisão, enquanto o efeito vinculante, além de tornar obrigatório o cumprimento da parte dispositiva, poder estender-se aos fundamentos determinantes da decisão, a partir da adoção da Teoria da Transcendência dos motivos determinantes. O efeito vinculante possibilita, ainda, que se ingresse com uma Reclamação em caso de descumprimento pelos órgãos vinculados.

Deve-se evidenciar os aspectos objetivos do efeito vinculante que dizem respeito à parte da decisão de mérito que vincula os demais órgãos do poder judiciário e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Uma decisão é formada de três partes: relatório, fundamentação e dispositivo. Não há dúvidas de que o relatório, por questões óbvias, não vincula. A mesma certeza se tem em relação ao dispositivo, que vincula, já que é nele que o Supremo Tribunal Federal declara expressamente se uma lei é constitucional ou inconstitucional. A discussão, portanto, se dá em relação à fundamentação, formada pela obiter dictum, que são as coisas "ditas de passagem na sentença' e considerações dispensáveis feitas pelo tribunal que em nada influenciam na decisão final, e pela ratio decidendi, que são os motivos determinantes da decisão.

No tocante às teorias de vinculação da fundamentação, vêm a ser duas. Elas que se dispõem acerca da incidência do efeito vinculante sobre a fundamentação da decisão: a teoria restritiva e a teoria extensiva. Segundo a teoria restritiva, o efeito vinculante só incidiria sobre a parte dispositiva da decisão, não atingindo, portanto, os motivos determinantes. Já a teoria extensiva (ou teoria da transcendência dos motivos determinantes), como o próprio nome diz, consigna que o efeito vinculante extrapola a parte dispositiva da decisão, atingindo também a ratio decidendi. Essa é a teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal, mas não de forma pacificada.

Ademais, os aspectos subjetivos do efeito vinculante dizem respeito àqueles que são atingidos pela vinculação. Segundo o artigo 102, §2º, da Constituição Federal e o artigo 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, vinculam-se às decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade e em ação de declaração de constitucionalidade, os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Dessa forma os efeitos vinculantes aplicam-se ao poder executivo e ao poder judiciário. Não há vinculação do poder legislativo, sob pena de ocorrência do fenômeno da fossilização da Constituição. Apesar do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, há alguns doutrinadores que discordam da não submissão do poder legislativo ao efeito vinculante.

A fim de elucidar, apresentam-se os modelos de vinculação do poder judiciário: O modelo normativo forte/estrito é aquele aplicado aos tribunais inferiores que se vinculam ao precedente fixado pela corte superior de modo inarredável, não podendo, portanto, limitar, restringir ou revogar a decisão e os motivos determinantes da decisão proferida pelo tribunal superior (SILVA, 2005). Outrora, o modelo normativo fraco/minimalista é aquele sob o qual se dá a vinculação da corte superior às suas próprias decisões. Tal modelo permite que o tribunal superior supere o precedente por ela fixado sempre que este tornar-se irracional, injusto ou incoerente do ponto de vista sistêmico.
 

Reclamação

A reclamação é o instrumento garantidor da força jurídica do efeito vinculante, conforme prevê o artigo 102, I, alínea “l” e artigo 103-A, §3º, ambos da Constituição Federal. Portanto, caso a decisão ou súmula com efeito vinculante seja desrespeitada poderá ser interposta Reclamação ao STF, que cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja aplicada em seu lugar.

Seu objetivo é a garantia da prevalência das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, dotadas de efeito vinculante. Além disso, destina-se “a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal.” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 1294). Além disso, a reclamação é cabível sempre que uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, e, portanto, com efeito vinculante, seja descumprida, “por quaisquer juízes ou tribunais, ou por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, […] a fim de fazer prevalecer a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dessas suas decisões.” (PAULO; ALEXANDRINO, 2010, p. 105).

Em síntese, o procedimento da reclamação está estabelecido na Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, cujas regras estão reproduzidas nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do STJ (RISTF) e nos artigos 187 a 192 do Regimento Interno do STJ.

 

Conclusão

Conforme observado ao decorrer do trabalho, o efeito vinculante é um instituto que não é aplicado de forma incontroversa, tanto objetiva como subjetivamente. No aspecto objetivo a dúvida reside na vinculação ou não da ratio decidendi (motivos determinantes da sentença). E como foi demonstrado, há duas teorias que discutem essa questão, a teoria restritiva, para a qual não há a referida vinculação, e a teoria extensiva (ou teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença), segundo a qual haverá vinculação não só do dispositivo da decisão, mas também das razões que sustentaram essa decisão.

Quanto ao aspecto subjetivo, há duas questões que merecem destaque. A primeira é a possibilidade ou não de vinculação do poder legislativo às decisões proferidas pelo STF em controle de constitucionalidade abstrato. Foi demonstrado que o STF entende que o legislador não se vincula no exercício da sua atividade legislativa, sob pena de fossilização da Constituição e de subordinação do poder legislativo ao poder judiciário. O segundo ponto a ser debatido em relação ao aspecto subjetivo do efeito vinculante, é a possibilidade de vinculação da própria corte prolatora da sentença, qual seja o STF.

Por fim, é importante ressaltar que a Reclamação estabeleceu-se, efetivamente, como um instrumento garantidor da força jurídica do efeito vinculante, e por conseguinte, dos princípios a ele inerentes.
 

Referências Bibliográficas

______. Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. Altera dispositivos da Constituição Federal. Vade Mecum Saraiva 2011, 11ª edição, São Paulo, p. 103.

______. Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Vade Mecum Saraiva 2011, 11ª edição, São Paulo, p. 118.

______. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 de dez. 1999.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito constitucional descomplicado. 2ª edição. São Paulo: Método, 2009.

SILVA, Celso Albuquerque. Efeito Vinculante: sua legitimidade e aplicação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.