Honorários Sucumbenciais na Justiça do Trabalho

A inclusão dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho se deu por meio da lei nº 13.467/2017, denominada como Reforma Trabalhista. Anterior à Reforma não havia condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários, à exceção quando a parte estivesse assistida pelo sindicato ou em ações rescisórias no processo do trabalho (Súmula 219 do TST).

Com a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, em seu artigo 791-A, ao advogado ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência, que serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença, não sendo possível mensurar o valor atualizado da causa.

O artigo 791-A da referida lei ainda aborda em seu § 4, que mesmo a parte ainda que detentora da gratuidade de justiça, sendo esta parte vencida, mas que não tenha obtido créditos capazes de suportar a despesa do pagamento de honorários de sucumbência, estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado que as certificaram.

Tendo em vista o exposto acima, podemos observar que quando o trabalhador for sucumbente no processo, sendo este hipossuficiente, poderá sair prejudicado.

Uma vez que o trabalhador vai à justiça do trabalho em busca de uma indenização de caráter alimentício, sendo este condenado a pagar honorários sucumbenciais, observado que o mesmo é detentor da gratuidade, causará prejuízo para o seu sustendo e de seus familiares.

O artigo 791-A da Lei 13.467/2017 coloca ainda o trabalhador ou a parte detentora da gratuidade de justiça em um patamar de desigualdade, ferindo o princípio da isonomia, bem como a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, pois uma vez conhecedora dos riscos da ação, poderá não recorrer ao judiciário, pois não é possível saber qual será a decisão do juiz.

Em um caso concreto, dependendo dos valores do pedido, o reclamante poderá perder o que ganhou e ainda sair devendo.

Como era Antes da Reforma

Antes da reforma, a parte sucumbente não era condenada em honorários, devido ao `jus postulandi´, tendo em vista que para ajuizar uma reclamação trabalhista não é necessário constituir advogado.

Os honorários de sucumbência só se aplicavam aos casos da Súmula 219 do TST.

Fixação dos Honorários de Sucumbência

Os critérios a serem observados para a fixação de honorários sucumbenciais, de acordo com o artigo 791-A da lei 13.467/2017, serão devidos aos advogados ainda que atuem em causa própria. Estes serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), sobre o valor liquidado da sentença, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Serão devidos também nas ações contra Fazenda Pública e nas ações que as partes estiverem assistidas pelo advogado do sindicato.

Para a fixação dos honorários, o juiz deverá observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo vedada a compensação recíproca.

O §4 do artigo 791-A da lei 13.467/2017 dispõe que se a parte vencida for o detentor da gratuidade de justiça, e desde que não tenha auferido créditos capazes ainda, que em outra ação possa suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais, estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado que as certificou.

A aplicação dos honorários na Justiça do Trabalho, de acordo com a resolução normativa 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, em seu artigo 6°, descreve que somente se aplica às ações que forem propostas após 11 (onze) de novembro de 2017.

O presente artigo foi escrito em coautoria entre Simone Camilo e Leandro Antunes, Mestre e Doutorando em Direito, Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do Grupo IBMEC.

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