O que é o Marco Civil da Internet?
A Lei 12.965, conhecida como Marco Civil da Internet, consiste em uma lei ordinária federal criada pelo Poder Executivo que tem como objetivo estabelecer uma espécie de Constituição da Internet e os princípios, direitos, deveres e garantias para a utilização da Internet no país.
Atua através de critérios que devem ser cumpridos pelos entes federativos, provedores de internet, empresas e qualquer outra parte que integre a aplicação, disponibilização e uso do ambiente virtual.
O Marco Civil guia todo esse processo, tornando os usuários os principais personagens desse contexto de inovação da sociedade em rede, tendo como foco a tutela dos direitos fundamentais garantidos em sede constitucional.
Deste modo, a lei é aplicada desde os direitos de acesso e processamento dos dados até a responsabilidade pelos danos causados, tendo em vista assegurar condições dignas para a experiência tecnológica, desenvolver a personalidade, sem deixar de exercitar a cidadania, ainda que em um veículo digital.
O Marco Civil da Internet é responsável por regular a utilização da internet no Brasil e trata especificamente de assuntos, como:
- Direito ao acesso à internet
- Proteção de privacidade
- Liberdade de expressão no meio virtual
- Preservação e garantia da neutralidade
- Preservação de estabilidade, funcionalidade e segurança da rede
- Deveres dos provedores de internet
- Liberdade de modelos empresariais promovidos na internet
- Proteção de dados pessoais dos usuários
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Marco Civil da Internet II - Lei 12.965/2014
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 22/09/2023.)
1) O Marco Civil da Internet difere a proteção ao conteúdo das comunicações realizadas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso a aplicação da internet, emq que as regras são mais claras, menos rígidas e permitem a prescindibilidade de decisão judicial em casos específicos.
Julgados:
AgRg no RHC 174237/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2023, DJe 03/05/2023;
AgRg no RMS 67386/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023.
2) Os provedores de aplicações de internet não têm a obrigação de guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, porque a apresentação dos registros de número IP (Internet Protocol) é bastante para sua identificação.
Julgados:
REsp 1914596/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 08/02/2022;
REsp 1829821/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020.
3) Os provedores de acesso e os de aplicação devem guardar e armazenar os dados relacionados ao IP e à porta lógica de origem, para permitir a identificação de usuários da internet que venham a cometer atos ilícitos de qualquer natureza realizados em âmbito virtual.
Julgados:
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1841944/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022;
REsp 2005051/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022.
4) O requerimento cautelar de guarda dos registros de acesso ou conexão a aplicações de internet por prazo superior ao legal, realizado por autoridade policial, administrativa ou pelo Ministério Público, dispensa prévia autorização judicial. Art. 5º, X, da CF e arts. 10, 13, §§ 2º e 3°, e 15, § 2º, da Lei n. 12.965/2014.
Julgados:
HC 626983/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 22/02/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 724)
5) Para concessão judicial do fornecimento de registros, são necessários os requisitos exigidos pela legislação processual somado aos seguintes pressupostos: a) fundados indícios da ocorrência do ato ilícito; b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e c) período ao qual se referem os registros. Art. 22 da Lei n. 12.965/2014.
Julgados:
AgInt no AREsp 2300782/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe 28/06/2023;
RMS 71025/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2023, DJe 29/05/2023.
6) Os provedores de conexão e os de acesso à internet têm a obrigação de, mediante ordem judicial, disponibilizar o número da "porta lógica de origem", relacionado ao endereço IP.
Julgados:
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1841944/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022;
REsp 1784156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 21/11/2019.
7) Os dados cadastrais armazenados nos bancos de dados dos provedores têm caráter objetivo, desta forma o acesso direto pelos órgãos de investigação, sem prévia autorização judicial, não viola a garantia constitucional de proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
Julgados:
EDcl no RHC 176286/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023;
AgRg no RHC 176010/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2023, DJe 29/03/2023.
8) O provedor de aplicação que oferece serviços de e-mail não tem o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.
Julgados:
REsp 1885201/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021
AgRg no RMS 56496/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 30/04/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 719)
9) O provedor de acesso à internet deverá fornecer, através de requisição judicial, o teor das comunicações entre usuários da rede, uma vez que ainda estejam disponíveis. Arts. 5, VII; 10, § 2º; 7º, II e III; e 15 da Lei n. 12.965/2014.
Julgados:
HC 626983/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 22/02/2022;
RMS 62631/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 27/11/2020.
10) Em investigações criminais, o acesso a dados telemáticos armazenados não requer delimitação temporal.
Julgados:
AgRg no RHC 166662/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023;
AgRg no HC 675582/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.
11) A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, referentes à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica e período de tempo, não é considerada desproporcional, nem ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade. Arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet.
Julgados:
AgRg no RMS 69366/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023;
RMS 71025/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2023, DJe 29/05/2023.
12) Não há a possibilidade da quebra de sigilo de dados informáticos estáticos em casos em que haja a permissão de violação da intimidade e da vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal.
Julgados:
AgRg no RMS 71168/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 30/08/2023;
AgRg no RMS 59716/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 730)
CONFIRA: "Marco Civil da Internet - Lei 12.965/2014 - A Jurisprudência do STJ" por Giovanna Fant
Marco Civil da Internet III - Lei 12.965/2014
(Edição revisada e atualizada em: 13/10/2023)
1) Não há a possibilidade de obrigar os provedores de pesquisa virtual a excluir do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, nem os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde estiver inserido o conteúdo ilícito/ofensivo.
Julgados:
REsp 1848036/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 05/05/2022;
REsp 1593249/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 09/12/2021.
2) Os provedores de pesquisa podem ser obrigados a exlcuir de seu banco de dados resultados incorretos ou inadequados, ainda que sem potencial ofensivo, inclusive quando inexistente relação de pertinência entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado.
Julgados:
REsp 1582981/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016.
3) Tem responsabilidade civil o provedor de aplicação que, ao ser notificado, não retira conteúdo ofensivo que envolva menor de idade, independentemente de ordem judicial, porque o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente prevalece sobre o Marco Civil da Internet. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014, arts. 17 e 18 do ECA e arts. 5º, X, e 227 da Constituição Federal.
Julgados:
REsp 1783269/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 18/02/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 723)
4) O direito ao esquecimento em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e disseminados em meios de comunicação social, analógicos ou digitais, não se aplica ao ordenamento jurídico brasileiro.
Julgados:
AgInt no REsp 1774425/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022;
AgInt no REsp 1593873/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016. (Vide Repercussão Geral - Tema 786)
5) A desindexação de conteúdos não se pode confundir com o direito ao esquecimento, porque não implica a exclusão de resultados, apenas a desvinculação de determinados conteúdos obtidos por meio dos provedores de busca.
Julgados:
REsp 1660168/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 30/06/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 743)
6) Em casos de remoção de conteúdo ofensivo mediante simples notificação da vítima ao provedor, é imprescindível: i) o caráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à intimidade.
Julgados:
REsp 2025712/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2023, DJe 24/03/2023;
REsp 1840848/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 05/05/2022.
7) Para o Marco Civil da Internet, a exposição pornográfica sem consentimento não é limitada a nudez total, nem a atos sexuais que somente envolvam conjunção carnal, mas a conduta que possa ocasionar dano à personalidade da vítima. Art. 21 da Lei n. 12.965/2014
Julgados:
REsp 1735712/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.
8) Em exposição pornográfica não consentida, o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais. Art. 21 da Lei n. 12.965/2014.
Julgados:
REsp 1735712/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 672)
9) A divulgação de imagem íntima produzida e cedida com fim comercial não possui natureza privada, mesmo que ausente consentimento da pessoa retratada; assim, a responsabilidade do provedor pela retirada do conteúdo é iniciada a partir de ordem judicial (regra de reserva de jurisdição). Arts. 19 e 21 da Lei n. 12.965/2014
Julgados:
REsp 2025712/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2023, DJe 24/03/2023;
REsp 1840848/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 05/05/2022.