Marco Civil da Internet - Lei 12.965/2014 - A Jurisprudência do STJ 

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:31

O Marco Civil da Internet trata da regularização do uso da internet no Brasil e tem como objetivo o estabelecimento de direitos, deveres e garantias no meio digital. Estabelecendo princípios para que a internet brasileira se torne um ambiente seguro e democrático.

Hoje, a população se vê rodeada por conexões virtuais devido à realidade da Era Digital e, com isso, é preciso repensar sobre a exposição de dados pessoais, opiniões e informações sigilosas. Ataques cibernéticos são comuns e há efetivamente a possibilidade do vazamento de informações, como ocorreu em 2021, no gravíssimo ataque aos sistemas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

 

CONFIRA: "Marco Legal das Criptomoedas – Lei nº 14.478 2022" por Juliana Valente

 

A Lei Geral da Proteção de Dados é bastante recorrida devido à sua responsabilidade em garantir o tratamento dos dados, mas o Marco Civil da Internet também se faz extremamente útil nessas situações. 

Sancionada em 2014, pela então presidente Dilma Rousseff, a Lei 12.965/2014 conta com 32 artigos e foi estabelecida com o auxílio da opinião pública e da participação direta da sociedade, através de comentários e sugestões de artigos da lei por meio de fóruns e blogs.

Um de seus intuitos era acabar com o termo "terra sem lei", bastante referido à internet antigamente, uma vez que não havia nenhuma legislação específica que tratasse do tema, submetendo-se apenas ao artigo 5 da Constituição Federal. 

O Marco Civil da Internet é responsável por regular a utilização da internet no Brasil e trata especificamente de assuntos, como: 

- direito ao acesso à internet

- proteção de privacidade

- liberdade de expressão no meio virtual

- preservação e garantia da neutralidade 

- preservação de estabilidade, funcionalidade e segurança da rede

- deveres dos provedores de internet

- liberdade de modelos empresariais promovidos na internet

- proteção de dados pessoais dos usuários

 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

Marco Civil da Internet - Lei 12.965/2014

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 15/09/2023)

1) O provedor de pesquisa integra uma espécie do gênero provedor de conteúdo, porque esses sites não gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponíveis, indicando apenas os links onde podem ser encontrados os termos de busca fornecidos pelo próprio usuário. 

Julgados: 

REsp 2012895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023; 

REsp 1937989/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2022, DJe 07/11/2022.

 

2) Para o Marco Civil da Internet, sites de intermediação podem ser enquadrados na categoria dos provedores de aplicações, sujeitando-se às normas previstas na Lei n. 12.965/2014, principalmente  àquelas aplicadas aos provedores de conteúdo. 

Julgados: 

REsp 1880344/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021.

 

3) Para o Marco Civil da Internet, os sites de e-commerce podem ser enquadrados na categoria dos provedores de conteúdo, aqueles responsáveis pela disponibilização de informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação nas redes.

Julgados: 

REsp 2067181/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023. 

 

4) Empresas prestadoras de serviços de aplicação na internet no Brasil devem se submeter ao ordenamento jurídico pátrio independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil ou de realizarem armazenamento de dados em nuvem. Art. 11 do Marco Civil da Internet.

Julgados: 

RMS 66392/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 19/08/2022;

AgRg no RMS 65097/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021.

 

5) O provedor de internet é responsável por manter o armazenamento dos registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca por 6 meses contados a partir fim do patrocínio e não da data da contratação. 

Julgados: 

REsp 1961480/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 721) 

 

6) O uso da marca de um concorrente como palavra-chave para direcionamento do consumidor do produto ou serviço para links patrocinados, contratados em provedores de busca na internet visando a obtenção de posição privilegiada em resultado da pesquisa, configura concorrência desleal. Art. 195, III e IV, da Lei n. 9.279/1996. 

Julgados: 

REsp 2032932/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 24/08/2023; 

REsp 2012895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023.

 

7) Há a possibilidade de condenação ao pagamento de compensação por danos morais devido à utilização de nome comercial e qualquer marca registrada, como palavra-chave, para ativar links ou anúncios patrocinados em plataformas de busca na internet. 

Julgados: 

REsp 2012895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023;

REsp 1937989/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2022, DJe 07/11/2022.

 

8) A responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, não pode ser aplicada a sua atuação no mercado de links patrocinados. 

Julgados: 

REsp 2032932/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 24/08/2023;

REsp 2012895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023.

 

9) A responsabilidade dos provedores de aplicação da internet por conteúdo produzido por terceiro é subjetiva, tornando-se solidária quando, após notificação judicial, a retirada do material ofensivo é negada ou retardada. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014. 

Julgados: 

REsp 1980014/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; 

REsp 1593249/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 09/12/2021.

 

10) A motivação do conteúdo disseminado de maneira indevida é indiferente para a incidência do art. 19 do Marco Civil da Internet. 

Julgados:

REsp 1993896/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2022, DJe 19/05/2022.