A citação, de acordo com o artigo 238 do Código de Processo Civil (CPC), consiste no ato processual de convocar o executado, interessado ou réu a integrar o processo. É a formalidade fundamental para que o processo seja válido.
Quando não há ou é nula a citação, os demais atos processuais correm risco de ser invalidados.
O artigo 246 do CPC define as modalidades de citação, prevendo que as partes podem ser citadas através de oficial de justiça, correio, por publicação de edital, em cartório judicial ou meio eletrônico.
Para validar a citação, é necessário que a pessoa receba pessoalmente ou por meio de seu procurador ou representante legal, como previsto no artigo 242 do CPC, além de serem obedecidas todas as eventuais formalidades previstas na lei processual. Segundo o artigo 239, parágrafo 1º do CPC, é indispensável a citação do réu, executado ou interessado para a validade do processo, em exceção caso haja o seu comparecimento espontâneo, que supre a falta do procedimento.
É através da citação que o executado, interessado ou réu toma ciência do processo, o que possibilita a sua defesa. Deste modo, é uma parte fundamental em qualquer tipo de processo ou procedimento judicial.
Visto isto, ainda que o réu se apresente em juízo para alegar a nulidade da citação, o ato não pode ser renovado, uma vez que a sua finalidade foi atingida, pois o réu já tem ciência do processo e da oportunidade de defesa.
Modalidades de citação
Como mencionado acima, a citação pode ocorrer através de oficial de justiça, correio, por publicação de edital, em cartório judicial ou meio eletrônico, conforme as determinações do artigo 246 do CPC, e só é validada quando se tem certeza do seu conhecimento.
Não sendo recebida diretamente pelo réu, a citação é ficta, pois não assegura que se atingiu a finalidade.
Qualquer citação deve cumprir alguns requisitos comuns:
- Deve ser instruída com petição inicial
- Deve conter decisão judicial que estabeleceu o prazo legal e as consequências de sua omissão
- Não seguindo essas duas regras, é ensejada a nulidade da citação, exceto se a finalidade for atingida.
Confira as modalidades de citação:
Citação por Correio
Pode ser feita em qualquer lugar, configurando a forma mais eficiente das citações. No entanto, o autor pode optar pela citação por mandado.
Não será admitida essa modalidade de citação em ações de estado, quando o réu for uma pessoa incapaz, do direito público, ou residir em local sem atendimento de entrega de correspondência a domicílio.
O prazo para contestação após a ciência da citação será iniciado na juntada aos autos do aviso do recebimento.
Citação por mandado
É realizada por oficial de justiça que se encontra com o réu visando notificá-lo do mandado e emitir a certidão sobre as devidas diligências.
O documento deve estar enquadrado nas previsões do artigo 250 do CPC e conter nome do autor e do réu, fim da citação, dia, horário e local do comparecimento do citando, entre outras informações. Após a leitura do mandado, caso o citando se recuse a assiná-lo, o oficial deve certificar o ocorrido.
Sendo bem sucedida, é iniciada a contagem do prazo de contestação, exceto em caso se vários réus, em que será iniciada apenas da juntada aos autos do último mandado.
Citação por hora certa
Apenas realizadas em situações específicas, em caso de citação ficta e indireta, pois será entregue a uma pessoa próxima do réu, uma vez que o oficial tenha procurado pelo citando duas ou mais em seu domicílio sem sucesso, sendo a sua ocultação suspeita para que não haja a citação.
Citação por edital
Uma forma de citação ficta aperfeiçoada pela publicação de editais em que se presume o conhecimento pelo réu. É utilizada em casos excepcionais, como quando o réu é incerto ou desconhecido, quando é inacessível ou incerto o lugar em que se encontra e nos casos previstos pela legislação, de acordo com o artigo 256 do CPC.
Essa modalidade requer:
- Afirmação do autor ou a certidão do oficial que informe a presença das circunstâncias autorizadoras
- Publicação do edital na rede mundial de computadores, no site do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça
- Determinação de prazo, variável entre 20 e 60dias, com contagem a partir da data da publicação única ou da primeira, havendo mais de uma
- Advertência da nomeação de curador especial em caso de revelia
Citação por Edital sem Consulta Prévia à Concessionária de Serviços Públicos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou citação por edital tendo em vista que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos não é uma requisito obrigatório.
No julgado, a recorrente questionou a ação de execução de título extrajudicial interposta por empresa de serviços de fotografia. Os embargos à execução foram rejeitados e a mulher recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), afirmando nulidade da citação por edital.
A parte executada afirmou que o juízo deveria ter esgotado todas as possibilidades de localização, antes de determinar a citação por devido meio, requerendo informações de cadastro das concessionárias de serviços públicos.
A Corte negou provimento à apelação e afirmou que a citação por edital não gera a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, ainda mais quando já tenha ocorrido a busca pelo endereço da parte ré.
A recorrente, então, interpôs recurso especial, alegando a violação do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da citação por edital em caso de réu com paradeiro desconhecido.
O ministro Marco Aurélio Belizze, relator do caso do STJ, observou que a citação por edital é um procedimento excepcional, permitido somente em situações previstas pelo CPC, uma vez que incerto ou desconhecido o citando, quando ignorado, inacessível ou incerto o local em que se encontra o citando, e em todos os casos dispostos na legislação.
De acordo com o magistrado, recorrer a todos os meios possíveis para localizar o réu é responsabilidade do juízo, para que possa haver a procedência à citação pessoal, possibilitando a requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital.
O relator explicou, ainda, que a requisição destas informações ocorre por uma alternativa dada ao juízo, não sendo uma determinação, e que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu deve considerar o contexto do caso.
Ao analisar o acórdão do TJDFT, Belizze notou que houve tembém a realização de sete diligências anteriores ao deferimento da citação por edital em endereços diferentes.
Sendo assim, concluiu-se que, mesmo não havendo a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, foi realizada a pesquisa de endereços em outras plataformas que estavam à disposição do juízo, não se podendo alegar a nulidade da citação por edital.