STJ Valida Citação por Edital sem Consulta Prévia à Concessionária de Serviços Públicos

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:36

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou citação por edital observando que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos não é uma medida obrigatória. 

Entenda o Caso

No caso julgado, a recorrente questionou a ação de execução de título extrajudicial interposta por empresa de serviços de fotografia.. Tendo sido rejeitados os embargos à execução, a mulher recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), afirmando nulidade da citação por edital. 

A parte executada alegou que o juízo deveria ter esgotado todas as possibilidades de localizá-la, antes da determinação da citação por devido meio, solicitando informações de cadastro das concessionárias de serviços públicos. 

O provimento à apelação foi negado pela Corte, que afirmou que a citação por edital não implica a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, principalmente caso já tenha ocorrido a busca pelo endereço da parte ré nos sistemas disponíveis ao juízo. 

A recorrente entrou com recurso especial, apontando a violação do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que discorre sobre a citação por edital em caso de réu com paradeiro desconhecido. 

Decisão do Relator

O ministro Marco Aurélio Belizze, relator do caso do STJ, salientou que a citação por edital é um procedimento excepcional, admitido apenas em casos previstos pelo CPC, quando for incerto ou desconhecido o citando, quando ignorado, inacessível ou incerto o local em que se encontra o citando, e em todos os casos dispostos na legislação.

Segundo o magistrado, é responsabilidade do juízo recorrer a todos os meios possíveis para localizar o réu, para que este proceda à citação pessoal, sendo possível a requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital.

O relator explicou que a requisição destas informações se dá por uma alternativa dada ao juízo, não sendo uma imposição, e que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu deve considerar o contexto de cada caso. 

Em análise ao acórdão do TJDFT, Belizze notou que, além das consultas em sistemas que acessam dados cadastrais em órgão públicos, houve, ainda, a realização de sete diligências anteriores ao deferimento da citação por edital em endereços diferentes.

Deste modo, o ministro concluiu que, mesmo não havendo a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, foi feita a pesquisa de endereços em outras plataformas que estavam à disposição do juízo, assim como a determinação do CPC, não se pode alegar a nulidade da citação por edital. 

Número do Processo

REsp 1.971.968