A Prescrição no Direito do Consumidor

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:39

A prescrição consiste na perda da possibilidade de obter um resultado favorável em ações devido ao atraso do prazo prescricional, que começa a ser contado desde o momento em que o direito foi violado, ou quando a parte lesada passa a ter conhecimento da violação do seu direito.

Prazo Prescricional no CDC

A medida fornece segurança e estabilidade às relações jurídicas, contendo caráter punitivo para quem, por desatenção, perca o prazo determinado na legislação vigente, uma vez que é considerado negligência o fato de um autor não dar início ao processo com a ação, quando passado o prazo estabelecido para a viabilização da pretensão. 

Além disso, a prescrição possui as ações como objeto, uma vez que representa uma objeção contra o exercício destas com o intuito de exclusão. 

A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação à aplicação dos prazos prescricionais em algumas situações que envolvem as relações de consumo, visto que o prazo de cinco anos, do artigo 27, está relacionado apenas ao acidente de consumo. 

Ação por Dano Moral em Voos Internacionais Pode Ser Ajuizada em até 5 Anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as ações que objetivam o pagamento de indenização por danos morais oriundos de problemas em contratos de transporte aéreo internacional, como, por exemplo, atraso de voo, podem ser ajuizadas em até cinco anos, conforme o texto do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Os ministros, de maneira unânime, acolheram os embargos de declaração no ARE 766618, interpostos por passageira que tinha como objetivo o ajuizamento de ação de indenização por atraso de 12 horas em voo da Air Canada. A companhia aérea foi condenada pela Justiça de São Paulo ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6 mil. 

No caso julgado, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo, o STF observou que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil proveniente de atraso de voo internacional deve seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, ou seja, em dois anos, e não no do Código de Defesa do Consumidor, que possui a prescrição de cinco anos. 

A passageira alegou que não se trata de danos materiais, e sim morais, portanto, deveria ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no CDC.

Os ministros acolheram este apontamento e, de forma unânime, o Tribunal deu seguimento ao entendimento do voto do ministro relator Luís Roberto Barroso, considerando a reafirmação do entendimento de que o prazo de dois anos, segundo as Convenções, somente pode ser aplicado em casos de indenização por danos materiais.