O adicional de insalubridade deve ser pago àqueles trabalhadores que atuam em funções que oferecem riscos à saúde, dependendo do valor do grau de insalubridade apresentado no ambiente de trabalho.
Consiste em um benefício salarial que compensa os trabalhadores expostos à insalubridade em suas jornadas de trabalho. Segundo a NR 15, a insalubridade trata de situações em que o funcionário se expõe e se submete a atividades em ambientes hostis. Logo, essa exposição pode gerar danos em diferentes graus à saúde, imediatos ou a longo prazo.
Estar em contato direto com a luz solar e com ruídos sonoros são alguns exemplos comuns de atividades insalubres.
Vale ressaltar que, além do adicional, os empregadores devem garantir meios que reduzam as condições insalubres e mais proteção, como Equipamentos de Proteção Individual, para garantir o bem estar dos trabalhadores.
Atividades Insalubres
A insalubridade é verificada em atividades exercidas pelo funcionário e também nos ambientes em que ele se expõe para exercer sua função. É importante lembrar que a atividade ou operação deve estar constante na NR-15 para ser reconhecida a insalubridade.
Confira alguns fatores insalubres previstos pela NR-15:
- Calor e frio extremos
- Umidade
- Ruídos de impacto
- Vibrações
- Agentes químicos e biológicos
- Condições hiperbáricas
- Exposição a poeiras minerais
- Radiações ionizantes ou não
- Ruídos contínuos ou intermitentes
Quem Tem Direito ao Adicional de Insalubridade?
A norma regulamentadora estabelece as atividades insalubres e geram o pagamento do adicional devido. Além disso, a NR-15 determina, ainda, uma estratégia para analisar e verificar o grau da insalubridade.
Identificando um fator ou uma atividade que não esteja prevista na NR-15, o profissional deve produzir um laudo técnico de suas condições trabalhistas ou um perfil profissiográfico previdenciário, em que devem ser apresentados os agentes nocivos ao trabalhador, para que seja verificado o grau de insalubridade e passe a ser pago o adicional.
CONFIRA: Técnica de Enfermagem Irá Receber Insalubridade por Trabalhar em Ambulância
Graus de Insalubridade
A insalubridade é dividida em três graus: mínimo, médio e máximo, e cada um impõe o pagamento de determinada porcentagem a ser paga ao empregado, considerando a intensidade ou nível de risco à saúde demonstrados.
Caso a insalubridade seja eliminada ou neutralizada com a utilização de materiais e equipamentos de proteção, a NR-15 prevê que o benefício seja suspenso.
Há casos em que se considera um limite de tolerância relacionado ao risco e às horas de trabalho em exposição ao fator insalubre.
Confira o que define cada grau:
Grau Mínimo
São consideradas as atividades que não geram danos imediatos e é assegurado 10% do salário mínimo vigente no pagamento do trabalhador.
Exemplos:
- Fabricação e transporte de cimento e cal em fase de poeira intensa
- Carga e descarga de silos
- Pintura ao ar livre contendo pigmentação de chumbo
Grau Médio
As atividades que integram essa modalidade geram o acréscimo de 20% do salário mínimo vigente ao salário do colaborador.
Exemplos:
- Eletricistas
- Bombeiros
- Enfermeiros
- Técnicos de enfermagem
Grau Máximo
É previsto o adicional de 40% do salário mínimo vigente ao salário dos profissionais que se enquadram na categoria.
Exemplos:
- Profissionais de saúde que atendem pacientes com doenças infectocontagiosas
- Profissionais que atuam em galerias de esgoto
- Profissionais que realizam a coleta e a industrialização de lixo urbano
Adicional de Insalubridade em Grau Máximo por Trabalho em Ambulância
A Justiça do Trabalho determinou o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à uma técnica de enfermagem que trabalhava com o atendimento a pacientes em ambulâncias, transporte de enfermos e acidentados para o atendimento hospitalar em pronto-socorro.
Segundo as constatações do juiz Bruno Occhi, nos atendimentos de emergência, a trabalhadora era exposta a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas que prejudicavam a sua saúde.
A profissional era contratada pelo consórcio intermunicipal de saúde, sendo responsável pelo gerenciamento dos serviços urgentes da região. Logo, o empregador foi condenado ao pagamento das diferenças relacionadas ao adicional de insalubridade em grau máximo à trabalhadora, visto que ela recebia o valor em grau médio ao longo do período do contrato.
Quanto à base de cálculo do adicional, foi determinado a utilização do salário da autora, conforme a previsão em plano de cargos e salários dos funcionários.
A decisão foi fundamentada pela perícia técnica, que confirmou o contato direto da profissional com os pacientes e o uso de objetos de uso pessoal deles em sua rotina de trabalho.
Deste modo, confirmou-se a conduta habitual e permanente com portadores isolados, não isolados, diagnosticados ou não de doenças contagiosas.
Diante das condições apresentadas, o perito concluiu que a mulher prestou serviços em ambiente insalubre, em grau médio e máximo, no período do contrato, segundo a NR 15, no anexo 14, que trata de agentes biológicos nocivos à saúde.
No caso, foi constatado o atendimento aos pacientes nessas condições, inclusive em áreas hospitalares de isolamento, em que os pacientes eram conduzidos até que fossem atendidos pelos médicos do hospital.
Esclareceu-se também através do laudo pericial que, considerando o grau de agressividade e dos contextos específicos dos ambientes nocivos à saúde humana, os equipamentos de proteção individual não bastavam para a eliminação ou preoteção de riscos evidentes na prestação dos determinados serviços.
O magistrado acolheu o pedido da técnica de enfermagem em relação ao adicional de insalubridade em grau máximo e destacou que nada no processo foi capaz de afastar os entendimentos do perito.
Os julgadores da Terceira Turma do TRT da 3ª Região mantiveram a sentença de forma integral.
Número do Processo: 0010230-55.2023.5.03.0077