A Justiça do Trabalho identificou o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo destinado a uma técnica de enfermagem que atuava com o atendimento de pacientes dentro de ambulâncias, transporte de enfermos e acidentados para o atendimento hospitalar em pronto-socorro.
De acordo com as constatações do juiz Bruno Occhi, durante os atendimentos de emergência, a profissional era exposta a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas prejudiciais á sua saúde.
A mulher era empregada do consórcio intermunicipal de saúde, tendo como responsabilidade o gerenciamento dos serviços urgentes da região. Visto isto, o empregador foi condenado ao pagamento das diferenças referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo à trabalhadora, uma vez que ela recebia o valor em grau médio ao longo do período do contrato de trabalho.
Em relação à base de cálculo do adicional, foi determinado o uso do salário da autora, de acordo com previsão em plano de cargos e salários dos funcionários.
A decisão teve como fundamento a perícia técnica que confirmou o contato direto da técnica com os pacientes e o uso de objetos de uso pessoal deles em sua rotina de trabalho.
Assim, evidenciou-se que essa conduta era habitual e permanente, até mesmo com portadores isolados, não isolados, diagnosticados ou não de doenças contagiosas.
Ante às condições apresentadas, o perito pôde concluir que a empregada prestou serviços em ambiente insalubre, em grau médio e máximo, durante o contrato, de acordo com a NR 15, no anexo 14, que trata de agentes biológicos nocivos à saúde.
No caso julgado, foi confirmado que a técnica de enfermagem atendia aos pacientes nessas condições, inclusive em áreas hospitalares de isolamento, as quais os pacientes eram conduzidos até que fossem recebidos pelos médicos do hospital.
Também ficou esclarecido no laudo pericial que, tendo em vista o grau de agressividade e dos contextos específicos dos ambientes nocivos à saúde humana, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para eliminar ou proteger dos riscos evidentes na prestação dos serviços de técnica de enfermagem.
O magistrado, então, acolheu o pedido da técnica de enfermagem em relação ao adicional de insalubridade em grau máximo e ressaltou que não houve nada no processo capaz de afastar os entendimentos do perito.
Os julgadores da Terceira Turma do TRT da 3ª Região mantiveram a sentença de forma integral.