O que muda com a reforma da previdência?

A Reforma da Previdência Social foi materializada pela publicação da Emenda Constitucional n. 103 de 2019, em 13 de novembro de 2019, e altera dispositivos da Constituição Federal e o sistema de Previdência Social, disciplinando regras de transição. 

As mudanças proporcionadas pela EC 103/2019 implicaram em alterações no Direito Constitucional, no Direito Previdenciário, no Direito Tributário e Financeiro e no Direito Administrativo.

As regras para servidores públicos estaduais e municipais, segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não foram objeto da Emenda.

O que a reforma da previdência propõe?

As alterações abrangem as regras dos benefícios para os servidores públicos federais, segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), assim como as regras para os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Além disso, para os Policiais Militares, Bombeiros, trabalhadores rurais e professores foram instituídas regras próprias.

Quais são as novas regras da aposentadoria?

Reforma da Previdência para Trabalhadores da Iniciativa Privada

Para os trabalhadores do setor privado a Reforma da Previdência manteve apenas uma forma de aposentadoria, extinguindo a aposentadoria por tempo de contribuição sem atingir a idade mínima, instituindo novas regras para a aposentadoria voluntária com modificação da idade mínima exigida.

O texto criou regras de transição específicas para o Regime Geral de Previdência Social.

Além disso, a média aritmética que excluía 20% das menores contribuições, utilizando as contribuições 80% maiores para o cálculo, não é mais utilizada. Após a reforma, 100% das contribuições são incluídas no cálculo da média.

Como funciona a aposentadoria voluntária?

Não são mais válidas as regras da idade de 60 anos e 35 de contribuição para homens e 55 anos e 30 de contribuição para mulheres ou por proventos proporcionais ao tempo de contribuição com 65 para homens e 60 para mulheres.

A idade mínima para aposentadoria está assentada no inciso II do §7º do artigo 201 da Constituição Federal, alterado pela EC, que dispõe:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; é de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e de 20 anos os homens.

 Assim, exige-se a idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, com o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para o homem e 15 anos para mulher.

De acordo com as novas regras, 20 anos de contribuição para o homem ou 15 para a mulher, correspondem ao recebimento de 60% da média aritmética do período contributivo, desde junho de 1994, depois disso, para cada ano de contribuição há o aumento progressivo de 2% no valor da contribuição.

Para mulheres o limite do aumento progressivo chegará a 100% com 35 anos de contribuição e para homens, com 40 anos de contribuição.

Se o homem já estiver no mercado de trabalho, o tempo mínimo de contribuição diminui para 15 anos, porém, o aumento progressivo inicia somente após os 20 anos de contribuição.

O dependente do segurado do RPPS ou do RGPS receberá a pensão por morte “[...] equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) o valor da aposentadoria [...]” (artigo 23 da EC 103/2019).

 Essa cota é acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

O abono salarial permanece inalterado. O valor a ser recebido depende dos meses trabalhados e os requisitos se mantêm.

Assim, a pessoa que trabalhou com carteira assinada por, no mínimo, 30 dias no ano anterior, ganhou até dois salários mínimos com média mensal e está inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos tem direito ao abono salarial.

O que é BPC na reforma da previdência?

É o Benefício da Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é importante destacar que esse benefício, além da aposentadoria da pessoa com deficiência, o auxílio-doença e o salário maternidade foram mantidos pela Reforma, apenas adaptados ao novo cálculo.

O que é aposentadoria por invalidez? (Aposentadoria por incapacidade permanente)

É assegurada a aposentadoria por incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais ao segurado desde que seja constatada a impossibilidade no desempenho das funções específicas e só será fornecido se o segurado não puder ser reabilitado.

Alíquotas de contribuição

A partir de março desse ano (2020) as alíquotas de contribuição previstas na Reforma passarão a valer sobre os salários.

As alíquotas serão progressivas e ficam entre 7,5% e 14% para trabalhadores do INSS.

Para os servidores públicos as alíquotas vão de 7,5% a 22%.

Essas alíquotas serão aplicadas “Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso [...]” (artigo 28 da EC 103/2019).

Fator previdenciário

O parágrafo único do artigo 17 aconselha que: 

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Considerando o período de adaptação para as novas regras, a aposentadoria por tempo de contribuição com o fator previdenciário poderá ser utilizada para quem já atingiu os requisitos anteriores à reforma ou está nas regras de transição.

Regras de transição para o setor privado

Com a reforma foi fixado um período de transição para que o segurado escolha as regras mais vantajosas.

Pedágio de 50%

O inciso II do artigo 17 da EC assenta a possibilidade de “[...] cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem”.

Isso significa que o segurado poderá pagar um “pedágio” de 50% sobre o tempo que falta, trabalhando por esse período a mais.

Nesse caso, terá o desconto de acordo com o fator previdenciário.

Pedágio de 100%

As pessoas com tempo de contribuição restante acima de 2 anos faltante - para o homem atingir 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos - poderão se aposentar pagando um pedágio de 100% para completar o tempo de contribuição que falta (artigo 20 da Emenda).

Nesse caso deverão ter a idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens.

Como funciona a pontuação para a aposentadoria?

Tempo de contribuição com pontos

O artigo 15 da Reforma dispõe:

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

A partir de 2020 aumenta 1 ponto a cada ano, observada a regra de transição do §1º do referido dispositivo, que limita a pontuação a 100 para mulher e 105 para homem.

Idade mínima progressiva

Na forma dos incisos I e II do artigo 16 a idade mínima aumentará progressivamente (seis em seis meses) partindo de 56 anos para mulher e 61 para homens.

Lê-se:

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

Transição por idade

A mulher que tem 60 anos de idade e o homem com 65 anos, cumulados com 15 anos de contribuição, poderão se aposentar.

A partir de 2020 à idade da mulher são acrescidos seis meses até chegar aos 62 anos.

Para o homem, tempo de contribuição acrescerá de seis meses até chegar a 20 anos.

Reforma da Previdência para os Servidores Públicos

Com a reforma da Previdência as regras para os funcionários públicos ficam parecidas com os requisitos exigidos para aposentadoria dos trabalhadores do setor privado.

Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho

Após a EC 103 permanecem três formas de aposentadoria para o servidor público, com algumas alterações substanciais.

O inciso I do §1º do artigo 40 da Constituição Federal dispõe sobre a aposentadoria por incapacidade:

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

A Reforma consigna que a aposentadoria do servidor público por incapacidade permanente para o trabalho se trata de uma exceção, a primeira alternativa diante dessa incapacidade será a readaptação.

Essa readaptação foi incluída na Constituição Federal por meio do §13 do artigo 37 que expõe:

O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

A matéria deverá ser regulamentada por lei em cada ente federativo.

Aposentadoria compulsória 

As regras quanto à idade e condições para aposentadoria compulsória não foram alteradas, ficou mantida a idade de 70 anos ou, conforme a Lei Complementar n. 152/2015, 75 anos. 

Aposentadoria voluntária

O inciso III do §1º do artigo 40 da Constituição Federal dispõe sobre idade mínima para aposentadoria voluntária para servidores públicos:

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

Cada estado deverá, por meio de Lei Complementar, firmar o tempo de contribuição e requisitos.

Além disso, para aposentadoria voluntária, devem ser preenchidos os requisitos gerais, ou seja, e servidor que tomou posse até novembro de 2019 terá que ter 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que pretende a aposentadoria.

Àquele que tomou posse após janeiro de 2004 são exigidos, na regra geral, 10 anos de serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que deseja aposentadoria.

Ademais, na forma do §2º do artigo 40 da CF, a partir de agora, o aposentado receberá o valor limitado ao teto do INSS. Para superar esse valor, terá que contribuir para o Regime de Previdência Complementar, o que corresponderia a uma previdência privada.

Com a reforma, todas as contribuições serão consideradas para o cálculo da média aritmética.

O §4º veda a criação de regras diferenciadas nos requisitos para o cálculo, mas os casos previstos nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º tem regras específicas, tratando dos servidores públicos portadores de deficiência, agentes penitenciários, policiais, agentes socioeducativos e trabalhadores expostos, efetivamente, a agentes prejudicais à saúde.

Cargos Eletivos

Para os ocupantes de cargo eletivo foi destacado o §13 do artigo 40 da CF, que expõe:

Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

Ou seja, os senadores, deputados, vereadores e demais, se submetem ao RGPS.

Essa regra é válida apenas para os cargos novos, os anteriores permanecem submetidos ao Regime de Aposentadoria Especial.

Aposentadoria Complementar

O §14 trata da previdência social complementar, aduzindo que:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

Cada ente federado deverá, obrigatoriamente, instituir o regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. 

 Abono de Permanência

Na forma do §19 do artigo 40 da CF, o servidor público que preenche as condições para se aposentar, mas continua trabalhando, pode não receber o abono de permanência, a depender de lei estadual.

Assim, o que antes era obrigatório, agora faculta aos estados a escolha.

Incorporação de vantagens

O §9º do artigo 39 veda a incorporação da gratificação pelo exercício de cargo de confiança, segue o texto legal:

É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

A partir do momento em que deixa de exercer o cargo de confiança ou em comissão, o funcionário público não recebe mais a gratificação.

Regra de Transição 

Para os servidores federais foram especificadas duas regras de transição, análogas as regras do setor privado, acrescidas da regra geral que exige tempo mínimo no serviço público e no cargo de pretensão de aposentadoria.

A regra de transição por pontos

Conforme previsto no artigo 4º da EC 103/2019, a regra de transição por pontuação se trata da soma da idade e do tempo de contribuição.

São 86 pontos para mulher, considerando a idade mínima de 56 anos e tempo de contribuição de 30 anos, e 96 pontos para o homem, sendo a idade mínima 61 e 35 anos de contribuição.

As exigências gerais permanecem, com tempo de serviço público somando 20 anos e 5 no cargo em que pretende se aposentar.

Em 2020 os pontos são de 87 para mulher e 97 para o homem, aumentando 1 ponto ao ano até chegar a 100 pontos para mulher e 105 para o homem.

Outra especificidade se refere ao servidor que entrou no serviço público antes de 2003 e tinha direito à integralidade, visto que ele ainda poderá se aposentar com o último salário, mas deve cumprir o requisito da idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher.

Já o servidor que entrou no serviço público após 2003 recebe o teto do INSS no valor de R$5.839,45, mas pode aumentar seu benefício por meio de contribuições ao Regime de Previdência Complementar.

Regra de Transição por Pedágio de 100%

Assim como para o setor privado, o pagamento de 100% do tempo restante é permitido para o setor público durante a transição, com os mesmos requisitos, mas acrescidos das exigências gerais, que são o tempo de serviço público somando 20 anos e 5 anos no cargo em que pretende se aposentar.

Qual idade para se aposentar?

Direito Adquirido na Reforma Previdenciária

As pessoas que atingiram os requisitos após a Reforma da Previdência Social e dentro do período de transição são submetidas às regras de transição.

Por outro lado, a Reforma da Previdência Social prevê, de forma expressa, que os segurados que atendam aos requisitos para o recebimento de benefícios previdenciário até antes da promulgação da EC 103/2019 (11 de novembro de 2019) estão protegidos pelo direito adquirido.

Dispõe o artigo 3º da EC 103 que:

A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

O direito adquirido protegido pela Constituição Federal e expresso na Reforma é aplicado mesmo para as pessoas que requeiram o benefício depois de novembro de 2019 ou que não tenham recolhido os 180 meses necessários, desde que sejam comprovados.