O que é Recuperação Judicial?
A recuperação judicial é um processo que visa prevenir a total quebra da empresa quando se encontra em crise financeira. Apesar de associado à falência, os termos possuem muitas diferenças, uma vez que a recuperação judicial possibilita a suspensão e a renegociação de dívidas acumuladas, prevenindo o encerramento das atividades empresariais, demissões e pagamentos em débito.
Esse procedimento tem como principal objetivo evitar o processo de falência, tendo em vista o erguimento da empresa sob a aprovação e implementação de um plano de recuperação judicial que abrange todos os créditos da empresa até a data do pedido.
O procedimento busca a proteção de funcionários, fornecedores, prestadores de serviço e clientes, além de auxiliar os sócios e todos aqueles que de alguma forma possuem vínculos com a empresa.
Efetivamente, a recuperação judicial viabiliza acordos entre os credores e a empresa devedora. Caso seja bem-sucedido, os ganhos são estendidos aos funcionários, que têm seus empregos preservados, aos fornecedores, bancos e prestadores de serviço, que mantêm a parceria comercial, e, ainda, ao governo, que segue com a receita e com a arrecadação tributária.
Esse processo procura evitar que ocorra a falência da empresa, de modo a tornar a empresa viável novamente para que as operações possam seguir conforme eram antes da crise financeira.
Segundo a Lei 11.101/2005, complementada pela Lei 14.112/2020, a recuperação judicial só pode ser solicitada pela empresa devedora e produtores rurais que atuam como pessoa física.
Empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades de previdência complementar, instituições financeiras públicas ou privadas, seguradoras, cooperativas de crédito, sociedades de capitalização e equiparadas, consórcios e planos de saúde são vedados pela legislação e não podem solicitar a recuperação judicial.
Critérios para Solicitar Recuperação Judicial
Para solicitar a recuperação judicial, a empresa deve cumprir os devidos critérios:
- Estar ativa e ser registrada na junta comercial por pelo menos dois anos.
- Não ter entrado com outro processo de recuperação judicial nos últimos cinco anos.
- Não ter concessão de plano especial obtida nos últimos oito anos.
- Caso já tenha falido anteriormente, a falência deve ter sido declarada extinta, através de sentença transitada em julgado, não havendo nenhuma responsabilidade remanescente de processos anteriores de falência.
- Não pode ter sido condenada ou ter sócios e controladores que já foram condenados por qualquer crime na lei 11.101/2005.
Sendo cumpridos todos esses requisitos, a empresa deve, então, produzir um documento com a solicitação da recuperação judicial, que contenha as razões que ocasionaram a crise financeira, as demonstrações contábeis dos últimos três anos, os detalhes de todas as dívidas em aberto e a relação patrimonial dos sócios, e apresentá-lo à Justiça.
Assim, é estabelecido o prazo de 180 dias, contados a partir do momento em que o juiz aceita o pedido, para que sejam suspensas as obrigações de pagamento.
Além disso, será nomeado o administrador judicial, que auxiliará o processo da recuperação da empresa. Sua função é garantir os interesses dos credores e a preservação da empresa.
Desconsideração de Personalidade Jurídica: O que é?
A desconsideração de personalidade jurídica se dá quando sócios, executivos ou administradores passam a responder pelas dívidas da empresa com seus patrimônios.
Nessas situações é cabível que a Justiça determine a utilização dos bens pessoais dos sócios visando a quitação das dívidas empresariais.
É prevista pela lei a aplicação de três teorias da desconsideração da personalidade jurídica: Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil), Teoria Menor (artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor) e Teoria Inversa (artigo 133, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Teoria Maior
A Teoria Maior estabelece que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando provada confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, comprovando a utilização maléfica da sociedade.
Teoria Menor
A Teoria Menor determina que a desconsideração de personalidade jurídica pode ocorrer baseada na insatisfação do credor diante da condição de hipossuficiência. Ainda que chamada de "menor", a teoria possui um campo de atuação mais amplo, quando comparada à Teoria Maior, devido à simplicidade do requisito fundamental para a sua aplicação.
Teoria Inversa
A Teoria Inversa tem como objetivo impedir que a pessoa jurídica seja utilizada para lesionar terceiros. Nesse contexto, a desconsideração ocorre tendo em vista a responsabilização dos sócios pelos atos praticados, atingindo os bens da empresa ao invés de os dos sócios.
Execuções contra Sócios Não São Anuladas por Recuperação Judicial de Empresa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por sócios de uma construtora que tiveram seus patrimônios individuais atingidos devido à dívidas da empresa.
Foi determinado pelo colegiado que a extinção das execuções contra a companhia pela aprovação da recuperação judicial não impossibilita o seguimento das cobranças já voltadas ao patrimônio pessoal dos sócios, devido à desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, a execução se voltou contra eles no momento em que a construtora demonstrou um obstáculo no pagamento dos prejuízos causados aos consumidores, em que foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
A aplicação da medida fez com que a dívida, anteriormente somente da pessoa jurídica, chegasse ao patrimônio dos sócios, devido à evidência de que a empresa teria sido utilizada para evitar o cumprimento da obrigação.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator da matéria, entendeu que o prosseguimento da execução contra os sócios afetados pela desconsideração da personalidade jurídica não afetava o patrimônio da companhia nem a sua capacidade de recuperação, fundamentado pela jurisprudência firmada na Súmula 581 do STJ e no Tema 885 dos recursos repetitivos.
Por fim, o relator afirmou a impossibilidade do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica após aprovado o plano de recuperação judicial e a consequente novação de créditos, já que as execuções, voltadas somente contra o patrimônio de recuperanda, devem ser necessariamente extintas.
Número do Processo: REsp 2.072.272